Permite ao Poder Executivo Estadual autorizar a retenção de percentual de parcelas mensais do FPE que cabem ao Estado, para amortização de dívidas para com o INSS, oriundas de contribuições sociais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O Poder Executivo poderá autorizar a retenção de até 11% (onze por cento) de parcelas mensais do Fundo de Participação dos Estados - FPE, que cabem ao Estado de Sergipe, para amortização das dívidas do Estado e de suas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, de acordo com a Lei (Federal) n° 9.639, de 25 de maio de 1998, com alterações introduzidas pela Medida Provisória n° 2.043-21, de 25 de agosto de 2000.
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Art. 2.
Pará promover a amortização de que trata o art. I o desta Lei, o Estado, além das suas dívidas oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, poderá, a critério do Poder Executivo Estadual, assumir as dívidas, de igual natureza, de responsabilidade das referidas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, e Sociedades de Economia Mista para com o INSS, que lhes sejam próprias ou tenham sido transferidas de Órgãos ou Entidades extintas, sendo que as Entidades atualmente existentes ficam autorizadas a promover a transferência dessas suas dívidas para LEI N°- im DEÁ% DE áfrico WD DE 2000
Art. 3.
O Poder Executivo deverá promover a inclusão, no vigente Orçamento do Estado, se preciso, e no orçamento estadual do próximo exercício, mediante abertura dos créditos que se fizerem necessários, bem como fazer constar dos orçamentos estaduais subsequentes, dotações suficientes no limite indispensável ao cumprimento das obrigações assumidas no acordo decorrente desta Lei, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes a abertura de créditos.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Revogar-se-ão as disposições em contrário. Aracaju, $•%- doSúT^l^ o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Man os Antônio de Melo Secretário c e Estado do Planejamento, e da Ciêntki e Tecnologia FernandoSoares da Mota Secretário de Estado da Fazenda h Maria Isabel Carvalho Nabuco d f Ávila Secretária de Estado da Adnpnistração JorgeIAr aujo SecretáriojChçfe da Casa Civil JRNC PERKOTEÜÍ2O00
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