Aos servidores ocupantes de cargo policial-militar será deferida, ainda, a vantagem de seguro de vida, por morte em serviço ou por invalidez em acidente de trabalho, a ser concedida sob a forma de auxilio por morte ou auxilio por invalidez, em cota ú nica, aos Policiais-Militares, no desempenho de atividades que importem situações de permanente risco, observados os parágrafos I o , 2 o , 3 o , 4 o e 5"deste artigo, § I o . O valor do seguro, como auxílio por morte Ou auxilio por invalidez, referido neste artigo, será pago pelo Estado, através da Secretaria de Estado da Administração, e compreenderá: DE 0$ DE Sérievu ts ieí? DE 2000 / em caso de morte acidental em serviço: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);IIem caso de invalidez total por acidente de trabalho: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
§ 2º. Os valores do seguro, por morte ou por invalidez, a que se refere este artigo, serão corrigidos periodicamente através de Decreto do Governador do Estado, para a devida recomposição.
§ 3ºNos casos de invalidez parcial, o servidor fará jus ao seguro de que trata o este artigo, porém, somente quando não puder ser aproveitado no serviço policial-militar.
§ 4º. Para efeito de concessão do seguro, por morte ou por invalidez, previsto neste artigo, considerase acidente em serviço ou acidente de trabalho, o estritamente ocorrido nas seguintes circunstâncias:
Ipor fato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções;
IIem decorrência de agressão sofrida, não provocada pelo servidor, no exercício regular de suas atribuições funcionais;
IIIpor situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, desde que ligada diretamente à atividade exercida;
IVem treinamento;
Vem represália, por sua condição de policial. publicação. DE(94 DE JúElug^"i%kteC? DE 2000
§ 5º. O seguro, por morte ou por invalidez, referido neste artigo, somente será pago mediante apuração dos fatos, com comprovação documental e testemunhal, através de processo administrativo instaurado, de oficio, pelo Comandante Geral da Policia Militar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento que provocou a morte ou a invalidez."