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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4281, de 31 de agosto de 2000

Nº 4281/2000

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Art. 2.
- A Central de Protocolo e Registro do Tribunal de Justiça de Sergipe é coordenada por um Chefe de Secretaria.

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Estrutura a Central de Protocolo e Registro do Tribunal de Justiça de Sergipe, cria a Secretaria da 2 a Câmara Cível do TJ/SE e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o - Fica criada a Central de Protocolo e Registro do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe com as atribuições inerentes aos cargos dos seus titulares. do Tribunal de integrante da respectivo Tribunal e compõe

Art. 3.
- Incumbe ao Chefe de Secretaria da Central de Protocolo e Registro do Tribunal de Justiça: seu ofício;
IIter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam da Central a seu cargo, exceto quando enviados aos Cartórios.
IIIanotar, à margem do registro de cada processo, o que lhe for determinado;
IVregistrar, autuar, numerar e rubricar todas as folhas dos autos em que funcione;
Vmanter em ordem a respectiva Secretaria, inclusive com indicação numérica dos feitos;
VIcertificar nos autos as ocorrências processuais e informar, de imediato, ao Secretário Judiciário, outras ocorrências havidas fora dos feitos, mas que com eles tenham relação;
VIIcadastrar os processos e recursos da competência do Tribunal de Justiça, inclusive seus órgãos fracionados;
VIIIdar às partes, independentemente de despacho, as certidões que pedirem. / %f^ LEI N°- 4-t?i X)Y3Á DE AGOSTO DE2000
Parágrafo único- No caso de impedimento ou afastamento do Chefe de Secretaria da Central de Registro e Protocolo, será designado um servidor para substituí-lo.
Art. 4.
- O art. 2 o , inciso II, item I, da Lei Estadual n° 3.608, de 17 de maio de 1995, passa a constar com a seguinte redação: cl
d)Secretarias das Câmaras Cíveis; ei
f)Central de Protocolo e Registro do Tribunal de Justiça de Sergipe."
Art. 5.
- Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe os seguintes cargos em comissão:
Ium cargo de Chefe de Secretaria da 2 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, Símbolo CCE-05, privativo de bacharel em direito;
IIum cargo de Chefe de Secretaria da Central de Protocolo e Tribun " " " • " • — i — bacharel em direito; Registro do Tribunal de Justiça de Sergipe, Símbolo CCE-05, privativo de eh:
IIIseis cargos de Assessor Técnico de Desembargador, Símbolo CCE-02, privativos de bacharel em direito;
IVtrês cargos de Secretário de Desembargador, Símbolo CCE- 04;
Vdois cargos de Coordenador da Escola Superior da Magistratura do Estado de Sergipe, símbolo CCE-05, privativos de nível superior;
Parágrafo único- O provimento dos cargos criados neste artigo será feito por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 6.
- Os cargos de provimento em comissão de Chefe de Secretaria do Tribunal Pleno, símbolo CCS-02, e das Câmaras Cível e Criminal do Tribunal de Justiça, símbolo CCS-03, passam ao símbolo CCE-05, P rivativos de bacharel em direito; os cargos de Chefe de Gabinete da Viceresidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, símbolo CCS-0, passam ao símbolo CCE-05, privativos de nível superior; o cargo de Diretor Geral da Biblioteca Central, símbolo CCS-0, passa ao símbolo CCE-05, privativo de bacharel em biblioteconomia; e o cargo de Diretor do Departamento de Divulgação Judiciária, símbolo CCS-0, passa ao símbolo CCE-05, privativo de nível superior. K ^ií LEI w- 4M DE3ÍDE AGOSTO DE 2000 Art. T - O Tribunal de Justiça baixará as Resoluções que se fizerem necessárias para o integral cumprimento da presente Lei.
Art. 8.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ^ de a^tJà^ de 2000; 179° da Independência e 112° da República. r^^L /t ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ifréto de Lima Secretário defêstado da Justiça e da Cidadania Fernando Suores da Mota Secretário de Estado da Fazenda J Secretário efe da Casa Civil ESTRUTURAO12000

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