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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4273, de 29 de junho de 2000

Nº 4273/2000

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Autoriza o Poder Executivo Estadual, por intermédio do IPÊS, a doar, ao Município de Aracaju, área de terra localizada no Conjunto Cidade dos Funcionários - Bairro Grageru, em Aracaju — Sergipe, para construção e implantação de Praça Pública. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo, por intermédio do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, Autarquia Estadual, autorizado a doar, ao Município de Aracaju, uma área de terra, de propriedade do mesmo IPÊS, situada no Conjunto Habitacional Cidade dos Funcionários e destinada a localização de uma praça, no Bairro Grageru, em Aracaju - Sergipe.

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Art. 2.
A área de terra a ser doada ao Município de Aracaju, na forma desta Lei, destina-se à construção e implantação, convenientemente urbanizada, de uma Praça Pública. § I o . A destinação referida no "caput" deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra L EI Nfl Im DE 2.9 DE J^WK O DE 2000 não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 2º. Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto pará o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou transferência a terceiros, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, deve reverter à propriedade do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 3º. A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do IPÊS, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 2 o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
O Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, através da sua Presidência, com a participação da sua Procuradoria e do seu órgão de controle do Patrimônio, e a Prefeitura Municipal de Aracaju, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3% de J^-Jl o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. xW%^ // ALBANO FRANCO GOVERNADO R DO ESTADO LE I ND 4-233 DE^9 DE,^tuLoT^O DE 2000 JM Maria Isabel Carvalho Nabuco D Ávila Secretária de Estado da Administração Jorge Secretário^Chefe da Casa Civil AUTORLZA032000

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