Dispõe sobre a doação de equipamentos de informática pela Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os equipamentos de informática e produtos afins apreendidos pela Secretaria de Estado da Fazenda serão doados prioritariamente às escolas da rede pública de ensino do Estado de Sergipe, aos hospitais e órgãos subordinados à Secretaria de Estado da Saúde e à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
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Art. 2.
Os bens incorporados definitivamente ao patrimônio do Estado, de forma legal, que não tiverem outra destinação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, tornar-se-ão disponíveis ao Poder Público para fins de doação conforme o disposto no "caput" do artigo I o desta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo tomará as medidas acessórias necessárias à implantação desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ar t 5 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,"% deJ ^ ^-o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Joftfe Araújo Secretário-Gnéfe da Casa Civil JRNC. Dispõe4
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