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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4268, de 28 de junho de 2000

Nº 4268/2000

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Dispõe sobre a doação de equipamentos de informática pela Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os equipamentos de informática e produtos afins apreendidos pela Secretaria de Estado da Fazenda serão doados prioritariamente às escolas da rede pública de ensino do Estado de Sergipe, aos hospitais e órgãos subordinados à Secretaria de Estado da Saúde e à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

unico

Art. 2.
Os bens incorporados definitivamente ao patrimônio do Estado, de forma legal, que não tiverem outra destinação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, tornar-se-ão disponíveis ao Poder Público para fins de doação conforme o disposto no "caput" do artigo I o desta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo tomará as medidas acessórias necessárias à implantação desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ar t 5 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,"% deJ ^ ^-o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Joftfe Araújo Secretário-Gnéfe da Casa Civil JRNC. Dispõe4

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