As infrações a seguir, entre outras, à presente Lei e aos seus dispositivos regulamentares sujeitam o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei Estadual n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, às seguintes penalidades: AN DE^ 2 DEjít ^ DE 2000Ideixar o estabelecimento gráfico de apor o Selo Fiscal de Autenticidade no correspondente documento, conforme estabelecido no Requerimento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (RAIDF): multa equivalente a 5 (cinco) UFP/SE, por documento irregular;
IIapor o estabelecimento gráfico, indevidamente, o Selo Fiscal de Autenticidade no correspondente documento, conforme estabelecido no RAIDF: multa equivalente a 1 (uma) UFP/SE, por documento irregular;
IIIdeixar o contribuinte de comunicar, ao Fisco Estadual, irregularidade que tiver sido constatada na conferência dos documentos: multa equivalente a 20 (vinte) UFP/SE, por RAIDF;
IVextravio, pelo estabelecimento gráfico, de Selo Fiscal de Autenticidade:multa de 10 (dez) UFP/SE, por Selo;
Vdeixar o estabelecimento gráfico credenciado de comunicar ao Fisco o extravio de Selos Fiscais: multa de 100 (cem) UFP/SE;
VIdeixar o estabelecimento gráfico de devolver, à Secretaria de Estado da Fazenda, Selo Fiscal de Autenticidade que estiver inutilizado: multa de 5 (cinco) UFP/SE, por unidade danificada;
VIIdeixar o contribuinte de comunicar, à Secretaria de Estado da Fazenda, a existência de documento com Selo Fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou serviço: multa de 10 (dez) UFP/SE, por documento;
VIIIimprimir Selos Fiscais de Autenticidade sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo: multa LEI wlUB DE $h DE ^L^rSêW DE 2000
IXdeixar, o estabelecimento gráfico credenciado para confecção de Selo Fiscal de Autenticidade, de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio na forma disciplinada em Regulamento: multa de 2.000 (duas mil) UFP/SE;
Xdeixar, o estabelecimento gráfico, de devolver, à Secretaria de Estado da Fazenda, saldo de Selos Fiscais remanescentes: multa de 20 (vinte) UFP/SE, por selo fiscal não devolvido;
XIdeixar, o fabricante do Selo Fiscal de Autenticidade e o estabelecimento gráfico autorizado para confecção de documentos fiscais, de comunicar ao Fisco alteração contratual ou estatutária, no prazo estabelecido em Regulamento: multa de 20 (vinte) UFP/SE;
XIIdeixar, o contribuinte, de entregar ao órgão fazendário competente, na forma e no prazo regulamentar, Guia Informativo que for instituída pelo Fisco para acompanhamento e controle do Selo Fiscal de Autenticidade: multa de 20 (vinte) UFP/SE, por mês de atraso;
XIIIomitir, ou indicar incorretamente, dados informados na Guia de que trata o inciso anterior: multa de 10 (dez) UFP/SE, por documento;
XIVextraviar, o contribuinte, documento fiscal, inclusive formulário contínuo, selado, e formulário de segurança: multa de 10 (dez) UFP/SE, por documento extraviado;
XVdeixar, o contribuinte, de comunicar ao Fisco o extravio de documento fiscal, inclusive formulário contínuo, selado, e formulário de segurança: 100 (cem) UFP/SE; § I o . Considera-se extravio, para os efeitos desta Lei, o desaparecimento, em qualquer hipótese, dos Selos Fiscais. DE2 3 DE ^CL f^HO DE 2000
§ 2º. Em caso de extravio, presume-se a irregularidade, exceto quando houver a localização e apresentação dos Selos, ao Fisco, no prazo regulamentar.
§ 3º. As multas previstas nos incisos IV e XV do "caput" deste artigo são aplicadas em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para efeito de descredenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico.
§ 4º. Considera-se reincidência específica, a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa, quando a decisão condenatória proferida em processo anterior já houver passado em julgado nas instâncias administrativas, e, neste caso, a multa cabível deve ser aplicada em dobro.
§ 5º. A comunicação, ao Fisco, de extravio de Selo Fiscal, antes de qualquer procedimento fiscal, enseja a redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas indicas nos incisos IV e XIV do "caput" deste artigo.
§ 6º. Na hipótese prevista no inciso VIII do "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deve comunicar a ocorrência ao Ministério Público.
§ 7º. Nas hipóteses de que tratam os incisos IV, VI, VIII e IX do "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deve instaurar processo administrativo para fins de suspensão ou cassação do credenciamento do estabelecimento gráfico. CAPÍTUL O III DAS DISPOSIÇÕE S GERAIS E FINAIS