Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4254, de 14 de junho de 2000
Nº 4254/2000
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Dtçpoe sobre a prévia implantação de descontos nos vencimentos do servidor público sem o antecipado conhecimento.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os descontos a serem efetuados nos pagamentos mensais dos servidores públicos, a título de ressarcimento e/ou devolução aos cofres públicos, devem ser previamente anunciados ao servidor, no contracheque do mês anterior ao de sua efetiva cobrança.
Parágrafo únicoO anúncio do desconto deve ser especificado com, no mínimo, as seguintes informações:
IIos valores a serem descontados mês a mês, nos casos de parcelamento;
IIIo número de parcelas mensais, se houverem;
IVo motivo do desconto, da devolução ou do ressarcimento, bem como a sua base legal.
Art. 2.
Quando a devolução ocorrer por motivo de pagamento indevido, o valor a ser descontado, por mês, não pode ser superior a 10% (dez por cento) do valor da remuneração do servidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, Í T dew^-ü-o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. Í4J s^ ALBANO FRANCO Maria Isabel Carvalho Nabuco D Avüa Secretária de Estado da Administração % ^ :n