Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4253, de 14 de junho de 2000
Nº 4253/2000
LEI N % íffi DE J4 DE ^i(cfS/10 DE 2000
Dá preferência de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa física com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, beneficiaria da assistência judiciária gratuita. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . Os procedimentos judiciais em que figure como parte interveniente pessoa física com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, receberá, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e ultimações, inclusão em pautas e audiências, julgamento e proferimento de decisões judiciais.
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