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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4253, de 14 de junho de 2000

Nº 4253/2000

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unico Art. 2. Art. 3.
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LEI N % íffi DE J4 DE ^i(cfS/10 DE 2000

Dá preferência de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa física com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, beneficiaria da assistência judiciária gratuita. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . Os procedimentos judiciais em que figure como parte interveniente pessoa física com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, receberá, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e ultimações, inclusão em pautas e audiências, julgamento e proferimento de decisões judiciais.

unico

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, í^i dei^J L de 2000; 179° da Independência e 112° daRcpúbüca. J%^/C ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Ipgumr^Barrefb d Sefretá/io de Estado da Justiça e da Cidadania Jorne Araújo SecretárioHCWfe da Casa Civil

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