Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4246, de 24 de maio de 2000
Nº 4246/2000
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, no Estado de Sergipe, por empresas prestadoras de serviços, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Toda empresa prestadora de serviços públicos ou de utilidade pública, de qualquer natureza jurídica, nacional ou internacional, estabelecida em Sergipe, com sede principal ou não, deverá manter, obrigatoriamente, no território sergipano, parcela de pessoal, incluindo-se aí, equipe de profissionais especializados, em número suficiente, capaz de garantir o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, tanto quanto possível, contínuos, aos usuários locais.