Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4238, de 2 de maio de 2000
Nº 4238/2000
LEI M Í3L3t DE OI DE M Ázeo DE 2000
Dispõe sobre remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e sobre alterações nos Cargos de Diretores Executivos das Autarquias e Fundações, do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os servidores estaduais civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo, ou empregos equivalentes, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, não perceberão uma remuneração de valor mensal inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
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