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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4238, de 2 de maio de 2000

Nº 4238/2000

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LEI M Í3L3t DE OI DE M Ázeo DE 2000

Dispõe sobre remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e sobre alterações nos Cargos de Diretores Executivos das Autarquias e Fundações, do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os servidores estaduais civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo, ou empregos equivalentes, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, não perceberão uma remuneração de valor mensal inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

unico

Art. 2.
Aplicado o reajuste do Salário Mínimo, passando para R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), que será o menor vencimento-básico, o servidor estadual, ativo ou inativo, dos referidos no art. I o desta Lei, que, após o respectivo cálculo, tiver que receber uma remuneração de valor inferior ao estabelecido de acordo com o "caput" ou com o parágrafo único do mesmo art. I o , conforme o caso, perceberá uma vantagem complementar, equivalente à diferença necessária pará atingir o correspondente valor, cuja diferença será paga a título de adicional provisório, a ser absorvido por futuros reajustes ou aumentos de vencimento ou salário.
Parágrafo únicoA vantagem complementar, paga a título de adicional provisório, de que trata o "caput" deste artigo, não será considerada para cálculo de outros adicionais, gratificações ou LE I N: Itt"E DE OX DE Ai frirO DE 2000 quaisquer vantagens, e nem pará efeito de contribuição assistencial ou previdenciária estadual.
Art. 3.
Considerar-se-á remuneração, pará efeito dos artigos I o e 2 o desta Lei, o total da retribuição pecuniária mensal devida ao servidor estadual pelo exercício do cargo efetivo, ou emprego equivalente, e respectivas funções, compreendendo vencimento básico, adicionais, gratificações e quaisquer outras vantagens.
Art. 4.
Os valores de vencimento e de representação dos Cargos Comissionados de Presidente, Diretor-Presidente, DiretorGeral ou equivalente, e os dos Cargos, também comissionados, de Diretor Administrativo, Diretor Técnico, Diretor de Operações ou demais Diretores Executivos equivalentes, membros de Diretoria Executiva das Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, passarão a ter equivalência aos valores de vencimento e de representação dos Cargos em Comissão Especiais de Símbolo CCEde Cargos em Comissão Especiais, do Poder Executivo do Estado.
Art. 5.
Os Cargos em Comissão de Secretário-Adjunto, de Subprocurador-Geral do Estado e de Subsecretário de Estado da Casa Civil, dos Quadros de Cargos em Comissão da Governadoria Estadual, da Procuradoria-Geral do Estado e da Casa Civil do Governo do Estado, partes integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, passarão a ter os Símbolos CCE-09, CCE-09 e CCE-10, respectivamente, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do mesmo Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoPara possibilitar a efetivação da medida estabelecida no "caput" deste artigo, ficará alterada, apenas pará inclusão do Símbolo CCE-10, a referida Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do Poder Executivo do Estado, que consta do Anexo XXI da Lei n° 3.563, de 25 de novembro de 1994, com alteração introduzida pela Lei n° 3.600, de 29 de março de 1995, cujo anexo passará a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei. LEI m^âz$ DEOZUE m $^O DE 2000
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, conforme o caso, do Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de abril de 2000.
Art. 8.
Com a vigência dos efeitos desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário. São Cristova (SE), Oi de o^aio de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ?RAI Jorge Araújo Secretário-phâfe da Casa Civil Maria Isabel Carvalho Nabuco D y Ávila Secretária de Estado dk Administração Fernando^Sbares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Secretário eda Mai cós Antônio oe Meib ió oe Me de Estado do Plahejanento Ciência e Tecnologia DISPÕE0220OO LEI Nu-to? DEPJLDE M-fiTQ DE 2000 ANEX O ÚNICO "LEI N° 3.563 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994 ANEXO XXI PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO CCE-01 CCE-02 CCE-03 CCE-04 CCE-05 CCE-06 CCE-07 CCE-08 CCE-09 CCE-10 VENCIMENTO (R$) 1.262,28 Obs.: Atualizada com a inclusão do Símbolo CCE-09, conforme alteração feita pela Lei n° 3.600, de 29.03.95." V hirrrr

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