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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4234, de 26 de abril de 2000

Nº 4234/2000

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LEI Bill4 DE ^ DE A to écjrc DE 2000

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Serviço Social do Comércio - SESC, área de terra, situada na zona urbana, no Município de Lagarto, Estado de Sergipe, para implantação de Núcleo do seu Projeto Nacional "EDUCAÇÃO INFANTIL". O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Serviço Social do Comércio - SESC, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, remanescente da área utilizada pelo Centro Social Urbano - CSU, de Lagarto, situada na zona urbana, no Município de Lagarto, neste Estado de Sergipe, localizada no cruzamento da Avenida Augusto Franco com a Rua São João, limitando-se, ao Norte, com prédios residenciais de terceiros, ao Sul, com a citada Avenida Augusto Franco e com uma casa residencial existente, ao Leste, com a área do referido Centro Social Urbano, e ao Oeste, com a mencionada Rua São João.

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Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e implantação, pelo Serviço Social do Comércio - SESC, de um Núcleo de Educação, dentro do Projeto Nacional "EDUCAÇÃO INFANTIL", desenvolvido pela Entidade, compreendendo salas de aula, salas de recreação, dependências de administração, biblioteca, assistência, refeição e outras instalações. § I o . A destinação referida no "caput" deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 2º. Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto pará o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 3º. A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 2 o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão. LEI w4ã34 DE % DE /"s%:r^ DE 2000
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com o Serviço Social do Comércio - SESC, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de oJ^z JS de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ariá Isabel Carvalho Nabuco D 9 , Secretária de Estado da Administração José de Oliveira Guimarães Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Tum Jotjgé ^Araújo Secretário-Chkfe da Casa Civil AUTORIZAOIIOOO

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