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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4215, de 12 de abril de 2000

Nº 4215/2000

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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LEI Nn ÍM? DE i i DE ^ier^ DE 2000

Concede pensão mensal vitalícia a IVANILDE DOS SANTOS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, a IVANILDE DOS SANTOS, RG n° 755.220/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo será atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

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Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Â3L de cdm^y de 2000; 179° da Independência e 112° da República. x^^-/ ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Jorge/Araújo Secretário/Chefe da Casa Civil

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