Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4209, de 24 de fevereiro de 2000
Nº 4209/2000
LEI N°- Wj DE44 DE fe^^ej^ DE 2000
Altera o art. 2 o da Lei n° 4.200, de 29 de dezembro de 1999, quanto a garantia pelo recebimento adiantado de parcelas de "royalties" da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . O art. 2 o da Lei n° 4.200, de 29 de dezembro de 1999, que autoriza o Poder Executivo Estadual a receber adiantamento de parcelas de "royalties" da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, e dá providências ^ pertinentes, passa a vigorar com a seguinte redação: ^ "Art 2 o . Para assegurar o cumprimento das obrigações relacionadas à transação de que trata esta Lei, Jicá o Poder Executivo Estadual autorizado a ofereeer em garantia ou contra garantia, além do valor de indenização pela lá$ra de petróleo (royalties), recursos provenientes de receitas próprias e quotas a que se referem os Artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição Federal, podendo o Governo Federal reter as importâncias necessárias, para satisfação dos compromissos assumidos, diretamente das contas centralizadoras de arrecadação do Estado."