Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4209, de 24 de fevereiro de 2000

Nº 4209/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

LEI N°- Wj DE44 DE fe^^ej^ DE 2000

Altera o art. 2 o da Lei n° 4.200, de 29 de dezembro de 1999, quanto a garantia pelo recebimento adiantado de parcelas de "royalties" da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . O art. 2 o da Lei n° 4.200, de 29 de dezembro de 1999, que autoriza o Poder Executivo Estadual a receber adiantamento de parcelas de "royalties" da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, e dá providências ^ pertinentes, passa a vigorar com a seguinte redação: ^ "Art 2 o . Para assegurar o cumprimento das obrigações relacionadas à transação de que trata esta Lei, Jicá o Poder Executivo Estadual autorizado a ofereeer em garantia ou contra garantia, além do valor de indenização pela lá$ra de petróleo (royalties), recursos provenientes de receitas próprias e quotas a que se referem os Artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição Federal, podendo o Governo Federal reter as importâncias necessárias, para satisfação dos compromissos assumidos, diretamente das contas centralizadoras de arrecadação do Estado."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de y^^c^u-v de 2000; 179° da Independência e 112 o da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO LEI N^ H-âoH DE^y DE fa/et-ttv-O DE 1999 Marcos Antônio de Melo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia FemadolSoãrés da Mota Secretário de Estado da Fazenda Jorgé/Áraujo SecretáriofChefe da Casa Civil ALTERA012000

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.