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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4208, de 30 de dezembro de 1999

Nº 4208/1999

Ver fonte oficial 28 artigos

TÍTULO UNICO – DA SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICACAO SOCIAL

CAPÍTULO I

Do Conceito, da Finalidade e das Competéncias

Art. 1.
Secretaria de Estado da Comunicacdo Social — SECOM, passa a ser integrante da Administragao Publica do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995 e desta Lei. Paragrafo nico. A SECOM, rege-se pela Lei n° 3.591, de que Ihe forem aplicaveis, tendo a organizagao basica disposta nesta mesma Le.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Comunicag4o Social — SECOM, oérgio de natureza operacional da estrutura organizacional basica da Administragéo Estadual Direta, subordinada diretamente ao Governador do Estado, é dirigida pelo Secretario de Estado da Comunicacfo Social.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Comunicag4o Social — SECOM, tem por finalidade programar, organizar, executar e acompanhar a politica do Governo do Estado relativa ao desempenho, expansio, desenvolvimento e planejamento das atividades ligadas a comunicag@o social, e das demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem as suas Areas de competéncia, desde que amparadas pela Lei Federal n° 8.666/93, das Licitagées Puiblicas. Paragrafo tinico. Sao areas de competéncia da SECOM: ———— 2 LEI N2 4408 DEZY DE DezemenroO DE 1999
IPromover a divulgagao sistematica dos planos governamentais ¢ das atividades desenvolvidas pelos diversos orgaos integrantes do Poder Executivo do Estado de Sergipe;
IIPrestar especial assisténcia ao Gabinete do Governador do Estado nos assuntos referentes 4 divulgagdo e comunicagao social;
IIIFormular diretrizes gerais para estabelecimento de adequada politica de Comunicagdo Social do Poder Executivo; ; IV - Manter permanente comunicagéo com os demais Orgdos e Entidades do Poder Executivo, visando a captagdo jornalistica de dados e noticias e sua elaboragao em forma final de texto, para distribui¢ao da matéria assim preparada aos veiculos de comunicagao social;
VPlanejar e coordenar campanhas para esclarecimento do publico em geral, quanto a metas, programas, planos, projetos e agdes governamentais, contratando empresas especializadas em marketing e propaganda devidamente regulamentadas por Lei.
VIAssessorar os Orgios do Poder Executivo nos seus pronunciamentos e contatos com os veiculos de comunicagio social, dentro da politica global do Governo,
VIIEstabelecer diretrizes especificas visando a assegurar a uniformidade e a compatibilidade tematica das matérias destinadas a divulgacao, provenientes dos Orgaos ¢ Entidades da Administrag4o Direta ¢ Indireta do Poder Executivo Estadual;
VIIIExecutar outras atividades correlatas, indispensaveis ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Basica

Art. 4.
A estrutura organizacional basica da Secretaria de Estado da Comunicagao Social — SECOM, compreende: 1~ ORGAOS DE SUBORDINACAO DIRETA:
a)Orgaos de Apoio e Assessoramento: a.1 — Gabinete do Secretario — GS; a.2 — Assessoria de Planejamento — ASPLAN; a.3 — Assessoria Técnico-Administrativa — ATA; LEI N° 4,208 DEZ9 DE Dezemeno DE 1999
b)Orgao Instrumental: b.1 — Departamento de Administragao ¢ Finangas — DAF; ce) Oreaos Operacionais: c.1 — Departamento de Divulgagao — DV; c.2 — Departamento de Publicidade e Propaganda — DYP.

CAPÍTULO III

; Da Competéncia e Estrutura dos Orgaos SECAOI Do Gabinete do Secretario

Art. 5.
Ao Gabinete do Secretario — GS, orgao de subordinagfio direta da SECOM, compete prestar apoio e assisténcia ao Secretario de Estado de Comunicagao Social, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, politicas e de representagao social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiéncias, além de exercer outras atribuicdes correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas.
Parágrafo únicoO Gabinete do Secretario ¢ subordinado diretamente ao Secretario de Estado da Comunicag¢gao Social, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissao de Chefe de Gabinete.

SEÇÃO II

Da Assessoria de Planejamento

Art. 6.
A Assessoria de Planejamento — ASPLAN, érgao de subordina¢ao direta da Secretaria de Estado da Comunicagao Social, compete prestar assessoramento técnico ao Secretario, bem como promover a organiza¢ao, coordenagao, execugdo, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas areas de estatistica, gerencial, institucional, de economia ¢ orgamento, de pesquisa e de elaboracdo e desenvolvimento de planos, programas, projetos ¢ estudos, bem como exercer outras atividades correlatas ou que Ihe forem regularmente conferidas ou determinadas. LEI N° 4203 DE2I DE Dezemeno DE 1999
Parágrafo únicoA ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretario de Estado da Comunicacio Social, sendo dirigida preferencialmente, por profissional de nivel superior, ocupante do cargo de provimento em comissdo de Chefe da Assessoria do Planejamento.

SEÇÃO III

Assessoria Técnico-Administrativa

Art. 7.
A Assessoria Técnico-Administrativa — ATA, érgao de subordinagao direta da SECOM, compete prestar assessoramento técnico ao Secretario de Estado da Comunicagao Social, no desempenho de suas atribuig6es administrativas, bem como promover, coordenar e executar as atividades de assessoria técnica a Secretaria nos assuntos relativos a coleta de dados, relatdrios, informagdes_ gerenciais, informatica, desempenho institucional, convénios, contratos e outros acordos, e desempenhar outras atribui¢g6es que lhe forem conferidas.
Parágrafo únicoA ATA é subordinada diretamente ao Secretario de Estado da Comunicacdo Social, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nivel superior, ocupante do cargo de provimento em comissdo de Chefe da Assessoria-Administrativa.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Administraca4o e Financas

Art. 8.
Ao Departamento de Administragéo e Finangas — DAF, orgdo de subordinagao direta da Secretaria de Estado da Comunicagao Social, compete promover a organizagao, execug¢éo, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, compreendendo os servicos de Administragaéo Geral, nas areas de recursos humanos, material, patrimSnio, contabilidade, orgamento, finangas e servigos auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. Pardgrafo unico. O DAF é subordinado diretamente ao Secretario de Estado da Comumnicagaéo Social, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nivel superior, ocupante do cargo de provimento em comissao de Diretor do Departamento de Administracao e Finangas.
Art. 9.
O Departamento de Administragao e Financas — DAF, funciona como o6rgao instrumental, estruturado nas seguintes subunidades organicas. LEI N° 4.208 DEZI9 DE DezemeKo DE 1999
IServico de Pessoal e Atividades Auxiliares;
IIServico de Execucgao Orgamentaria e Financeira,
IIIServigo de Material e Patriménio. Paradgrafo unico. Os servicos referidos nos incisos do “caput” deste artigo sao subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administragdo e Finangas, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comiss&o de Diretor de Servi¢o I.

SEÇÃO V

Do Departamento de Divulgacdo

Art. 10.
Ao Departamento de Divulgagaio — DV, orgao de subordinacdo direta da Secretaria de Estado da Comunicag¢a4o Social, compete promover a organizagdo, coordenagio, execugdéo, acompanhamento e avaliacdo das atividades fins da Secretaria, compreendendo a divulga¢do sistematica dos planos Governamentais e das agdes desenvolvidas pelos diversos érgios e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO DV é€ subordinado diretamente ao Secretario de Estado da Comunicagio Social, sendo dirigido, exclusivamente, por profissional da area de Comunica¢do Social — Jornalismo, Publicidade, Relacdes Publicas e Radialista, com registro na DRT — Delegado Regional do Trabalho, ocupante do cargo de provimento em comissio de Diretor de Departamento de Divulga¢ao.

SEÇÃO VI

Do Departamento de Publicidade e Propaganda

Art. 11.
Ao Departamento de Publicidade e Propaganda — DPP, érgao de subordinagao direta da Secretaria de Estado da Comunicacao Social, compete promover a organizagdo, coordenagio, execugio, acompanhamento e avaliagdo das atividades de publicidade € propaganda do Governo do Estado atraves dos seus Orgdos e entidades, bem como estabelecer diretrizes especificas visando assegurar a uniformidade tematica das matérias destinadas a publicagao, ¢ ainda, exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO DPP é subordinado diretamente ao Secretario de Estado da Comunicagio Social, sendo dirigido Ps) LEI N° $08 DE29 DEDezemskO DE 1999 exclusivamente, por profissional da area de Comunicagao Social, com registro na DRT — Delegacia Regional do Trabalho, ocupante do cargo em comissao de Diretor de Departamento de Publicidade e Propaganda

CAPÍTULO IV

Das Atribuicées dos Dirigentes

SEÇÃO I

Das Atribuicées do Secretario

Art. 12.
Sado atribuigdes do Secretario de Estado da Comunicac4o Social, além daquelas previstas na Constituigado Estadual e nas Leis:
IDirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos orgaos da Secretaria;
IIPropor ao Governador do Estado a nomeacdo e exoneragdo de titulares dos Cargos em Comissao sujeitos a provimento por Decreto; II] — Expedir portarias, instrugdes, ordens de servico e outros atos administrativos, no 4mbito de suas atribuigdes;
IVDecidir quanto a concess&o de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competéncia, observada a legislagao pertinente;
VDirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes a hierarquia e disciplina administrativas, e aplicando penalidades de repreensdo, suspensdo ¢ multas, de acordo com a legislacdo concernente;
VIAutorizar a emissio de empenhos e a realizac&o de despesas e pagamentos,
VIIFirmar contratos, convénios, consdércios e oulcen ajustes de interesse da Secretaria; VUI — Assinar contratos e convénios e outros acordos que sejam celebrados ou firmados nos quais a SECOM deva ser interveniente observada a legislagdo pertinente; DE 29 DE Deeemseo DE 1999
IXAutorizar e aprovar a realizagéo de licitagao ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislagao que rege a materia,
XPromover a aplicagao de suspensdo do direito ou de declaragéo de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas fisicas ou juridicas que se tenham conduzido com infrigéncia de obrigagdes legais ou contratuais ajustadas com a SECOM;
XIDesignar servidores para o exercicio de Fungdes de Confiang¢ga;
XIIPromover os meios ou medidas necessarias ou indispensaveis ao pleno funcionamento e 4 completa realizagdo das atividades a cargo da Secretaria.

SEÇÃO II

Das Atribuicées Comuns

Art. 13.
Sao atribuigdes comuns dos titulares de Gabinete, Departamentos, Assessoria e Servigos, além daquelas previstas nesta Lei, em outras leis, decretos ou regulamentos:
IDirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades afetas a sua unidade organica;
IIResponder, perante o superior hierarquico, pela disciplina administrativa no érgaéo, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na sua unidade organica; IJ — Propor ao superior hierarquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho de sua unidade organica:

CAPÍTULO V

Das Disposicées Gerais e Finais

Art. 14.
As atividades de assisténcia juridica e representacado judicial da Secretaria de Estado da Comunica¢gaéo Social - SECOM, sao exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislacdo pertinente.
Art. 15.
As competéncias e atribuigdes estabelecidas por esta Lei nado excluem o exercicio de outras que legalmente se constituam necessaérias ao alcance das finmalidades da Secretaria de Estado da LEI N2 4203 DE 2S DE petemsko DE 1999 Comunicagao Social — SECOM e dos orgéos centrais, setoriais ou de coordenagao dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 16.
Para atender as necessidades de funcionamento da SECOM, Secretario de Estado da Comunicacao Social, podera solicitar a cessAo, remog¢ao ou redistribuigéo de pessoal indispensavel aos servi¢gos dos orgaos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos érgdos ou entidades de origem.
Parágrafo únicoNo caso de cessdo, considerar-se-4 como de efetivo exercicio no orga&o ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 17.
s servidores lotados ou que se encontrem servindo na SECOM serao localizados ou distribuidos nos seus diversos érgdos, setores ou unidades por ato do Secretario de Estado da Comunicac4o Social.
Art. 18.
Secretario de Estado da Comunicagdo Social, sera substituido, nas suas auséncias ou afastamento legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretario-Adjunto, ou, na falta, auséncia ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.
Art. 19.
cargo de provimento em comissdo de Secretario Especial de Comunicagéo Social, fica transformado no cargo de igual provimento de Secretario de Estado da Comunicagao Social.
Art. 20.
Fica criado no Quadro de Cargos em Comissao da Governadoria Estadual, 01 (hum) cargo de provimento em comiss4o de Secretario Adjunto, Simbolo CCE-08.
Art. 21.
Sado Unidades Orgamentarias da Secretaria de Estado da Comunicacado Social — SECOM:
IGabinete do Secretario - SECOM/GS;
IIAssessoria de Planejamento - SECOM/ASPLAN;: If ~— Departamento de Administragio e Financgas — SECOM/DAF.
Art. 22.
A movimentagaio de recursos financeiros da Secretaria de Estado da Comunicag&o Social - SECOM, far-se-4 de acordo DE29 DE DEzemeBxo DE 1999 com o disposto na legislag&o que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere 4 Conta Unica Estadual. Pardgrafo unico. As contas bancarias da Secretaria de Estado da Comunicacao Social, constituidas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Unica Estadual, “ por exigéncia de normas regulares ou operacionais de orga&os ou entidades repassadoras, serao movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretario de Estado da Comunicacgio Social e pelo Diretor do @ Departamento de Administragao e Finangas da mesma Secretaria de Estado.
Art. 23.
detalhamento e a definicaéo da organizacgao, da estrutura, do funcionamento e das competéncias dos orgaos, setores e / unidades de subordinagao direta da Secretario. de Estado da Comunicagao Social — SECOM, e das atribuigdes dos seus dirigentes, bem como as respectivas alteragdes ou modificagdes que se fizerem necessarias, serao estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legisla¢do aplicavel.
Art. 24.
Para organizacdo e funcionamento da Secretaria de Estado da Comunicagéo Social — SECOM, fica estruturado o Quadro de Cargos em Comisséo da mesma Secretaria de Estado, nos termos coristantes do Anexo Unico desta Lei, cujos cargos serio providos por Decreto do Governador do Estado. Pardgrafo unico. O Poder Executivo Estadual devera transpor de outros Orgaos da Administragao Direta para a Secretaria de Estado da Comunica¢g4o Social - SECOM, desde que nao acarrete aumento de despesas, os demais cargos em comissdo, bem como fungdes de confianca necessarios ao funcionamento da mesma Secretaria de Estado.
Art. 25.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Secret4rio. de Estado da Comunicagao Social, organizada nos termos desta Lei, as dotacdes orgamentarias que lhe sendo consignadas ou destinadas estejam alocadas no orgamento da Casa Civil do Governo do Estado, dentro do Orgamento Geral do Estado.
Art. 26.
Independentemente da transferéncia de dotagdes orgamentarias e financeiras, e de saldos de recursos consignados ou destinados, exigida pela alteragéo de orgdos, do que resultou o desmembramento, e também transferéncia de atividades relativas a Comunicagio Social, o Poder Executivo, para atender despesas de organizagao, funcionamento e execugao Ye atividades da Secretarig de _ , ; > ,, ; ae. bi LEI N° 4209 DEZ3 DE DEeemuieo DE 1999 Estado da Comunicagao Social, fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessarios, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no exercicio de 2000 e, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercicio seguinte, observado o disposto nos artigos “— a 46 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 27.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
Art. 28.
Revogam-se as disposigées em contrario. Aracaju, PAs) de Ani. tes de 1999; 178° da Independéncia e 111° da Republica. Heth frye ALBANO FRANCO SW) Donde, rows Le Isabel Carvalho Nabuco D’ Avila Secretaria de Estado da A ini Jor Secretariofe da Casa Civil JOC/DISPOE1399 I] DE 1999 f ‘ aii ‘ oe “ Ls ee as ~y ae ue > west : £e ba 4 wy DO DA COMUNICACAO SOCIAL anejamento. CG@s-12 01 at Fay te nto de Divulgacao CCS-12 01 CCS-08 Ol - yew a

2, aoe ad a mie LEI N2 4207 DELI DEDeEzemsxo DE 1999

Dispde sobre a organizagao basica da Secretaria de Estado da Comunicagao Social — SECOM, e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

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