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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4204, de 29 de dezembro de 1999

Nº 4204/1999

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Art. 2. Art. 3.
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^tí í DE â3 DE T)Wérsut,KO DE 1999

Altera o parágrafo I o do art. 4 o da Lei n° 2.954, de introduzidas pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999, que cria o Serviço de Loteria do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O parágrafo I o do art. 4 o , referente a prazo de concessão, da Lei n° 2.954, de 28 de janeiro de 1991, com modificações introduzidas pela Lei n° 4.162, de 20 de dezembro de 1999, que cria o Serviço de Loteria do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4 o . ... § I o . A concessão de que trata o "caput" deste artigo terá validade máxima de 5 (cinco) anos, renováveis por igual período.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29de Aiz^^^od e 1999; 178° da Independência e o da República- ° %f^— / ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Secretário-Chele da Casa Civil

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