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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4203, de 29 de dezembro de 1999

Nº 4203/1999

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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N% LEI NG ^ DE í9 DE J?eír/nteKO DE 1999

Concede pensão mensal vitalícia a EVERALDO SALES NOBRE e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, a EVERALDO SALES NOBRE, RG n° 330.254-SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

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Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei corre por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, °29 de duL^—V^o de 1999; 178° da Independência e 11 I o dã República. s/^C^. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Jc/irge lAraujó SecretárioJch^fe da Casa Civil JOC/CONCEDE07

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