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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4202, de 29 de dezembro de 1999

Nº 4202/1999

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

% LEI N e 4. Ml DE âS DE J)e%em^^o DE 1999

Concede pensão mensal vitalícia a JUÁN FRANCISCO CELLI e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, a JUAN FRANCISCO CELLI, RG n° 064.6556-PE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

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Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei corre por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^9 de ÁSL^J^U^ de 1999; 178° da Independência e 111° da República %/t^ZL— /^ JOC/CONCEDE06 ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO JotttfÀraiffo SecretáriowCíVefe da Casa Civil

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