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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4200, de 29 de dezembro de 1999

Nº 4200/1999

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LEI WW DEo?5 DE yettn^ o DE 1999

Autoriza o Poder Executivo Estadual a receber adiantamento de parcelas de "royalties" da Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRAS, e dá providências pertinentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei. Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a receber, em nome do Estado de Sergipe, adiantamento de parcelas de "royalties" da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para capitalização do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, de acordo com o art. 8 o , parágrafo 2°, da Lei Federal n° 7.990, de 28 de setembro de 1989, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória n° 1.977-10, de 10 de dezembro de 1999.

Art. 2.
O Poder Executivo Estadual pode oferecer, como garantia pelo recebimento adiantado de parcelas, de que trata o art. I o desta Lei, o direito de retenção do valor da indenização pela lavra de petróleo, por parte da PETROBRAS, a partir da data e que forem contratadas como devidas as quantias estabelecidas para pagamento do saldo resultante do adiantamento das quotas de "royalties".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, °%9 de cL^,—k^o de 1999, 178° da Independência e 111° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando Soares aa Mota Secretário de Estado da Fazenda is Antônio de MfA Estado do Planejamento Carvalho Nabuco Dávila Secretária deEstado da AdnimstracÉb Casa Civil

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