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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4198, de 29 de dezembro de 1999

Nº 4198/1999

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LEI W/ ^ DE 13 DE :Píre^/HtoícÜ DE 1999

Autoriza o Poder Executivo a alienar, na forma da lei, as Ações da PETROBRAS, TELEMAR, TELERGTPE CELULAR e TELEBRÁS de que o Estado de Sergipe tem a propriedade, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei; Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar, na forma da lei, as Ações Ordinárias e Preferenciais da PETROBRAS, TELEMAR, TELERGIPE CELULAR e TELEBRÁS de que o Estado de Sergipe tem a propriedade, diretamente, através dos seus órgãos da Administração Direta, ou através das suas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Art. 2.
Os valores resultantes da alienação das ações de que trata o art. I o desta Lei devem ser aplicados, preferencialmente, no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, no pagamento da Dívida Fundada Interna junto à União e a Entidades Federais da Administração Indireta, e/ou, se no âmbito da Administração Estadual Indireta, no pagamento de despesas de capital.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ 9 de ÁV^M—^O de 1999; 178° da Independência e o da República. ^Z%, /^ ^ ALBANO FRANCO GOVERNADO R DO ESTADO Jorg e Araújo Secretário-Cfiefe da Casa Civil JOC/AUTORIZA1199

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