LEI N% ÍÁ30 DEÍÂ 3 DEJp^2^Atbteí?DE1999 Determina a inclusão, no currículo dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio da Rede Oficial, da disciplina NOÇÕES BÁSICAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . Fica, por força desta Lei, incluído no currículo dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe, a disciplina NOÇÕES BÁSICAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
Art. 2.
O Conselho Estadual de Educação, num prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, expedirá Resolução determinando o programa mínimo e as series em que será ministrada a disciplina de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ê3 de àx-Kç—^-= de 1999; 178° da Independência e 111° da República. ^^íc - Xl ALBANO FRANCO GOVERNADOR^) ESTADO n de Carvalho Paixão Secretário de Estado da Educação e do Desporto e L efe da Casa Civil
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