Concede pensão mensal vitalícia a ANILDA MENEZES FARO, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o . Fica concedida, a ANILDA MENEZES FARO, RG n° 449.030-SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo será atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
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Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, âD de àsL^—L^o de 1999; 178° da Independência e 111° da República. x^ ^ /^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Jc^rge Araúj o Secretário/Chefe da Casa Civil L • JOC/CONCEDE05
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