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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4160, de 20 de dezembro de 1999

Nº 4160/1999

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Art. 43. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N°-4J^O DE%Q VEj)eZeAitoW DE 1999

Altera os parágrafos I o e 2 o do art 43, referente a acréscimos moratórios, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996fque dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art r . Ficam alterados os parágrafos I o e 2 o do art. 43 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que constitui a Seção VI do Capítulo EX, passando a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO VI DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 43.
.
§ 1ºO débito tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regulamentar estabelecido, atualizado monetariamente, será acrescido de Juros de mora, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos - SELIC, acumulada mensalmente.
§ 2º". Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês imediato subsequente ao vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito tributário."
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2000.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. LEI W iíÇO DE%DDEjx?ze:rtteuLO DE 1999 Aracaju, âD decLy—!cs-o de 1999; 178° da Independência e i 11° da República. ^^ - X ALBANO FRANCO GOVERNAlDOft DO ESTADO Feraando"Soatffes da Mota Secretário de Estado da Fazenda Jorge Araújo Secretárío-Chefe da Casa CMI JOCALTERAIOW

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