Autoriza o Poder Executivo a receber as Carteiras Imobiliárias da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, e do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, bem como alienar os créditos imobiliários de sua titularidade, e dá providências correlatas.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe: de Habitação e obras Públicas - CEHOP, e do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe IPÊS, abrangendo os respectivos créditos junto ao FCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais;
II
Art. 2.
O produto da alienação a que se refere o inciso II do art. 1° desta Lei será utilizado pelo Estado de Sergipe em contrapartidas de convênios celebrados com o Governo Federal, no pagamento de pessoal e de dívidas para com a União, assim como, necessariamente, nas áreas de educação, saúde, segurança pública, habitação e, ainda, em ações de interesse social, notadamente na recuperação do Estádio Estadual Lourival Baptista e na revitalização do Turismo. /W^ mm DE tó DE bezeuBflO DE 1999
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i6 de düt^dw de 1999; 178° da Independência e 111° (Ia República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Maria Isabel Carvalho Nabuco d^Avila Secretária de Estado da Administração Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário de Estádio dos Serviços Públicos Fernando^Soaresda Mota Secretário de Estado da Fazenda iç Wí Secretário-Chçfe da Casa Civil JOC/AUTORIZA1099
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