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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4121, de 26 de agosto de 1999

Nº 4121/1999

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5% LEI N ft 4M DE^ É DE fr GOSTO DE 1999

Proíbe a instalação de bombas de autoserviço (self-service) em todos os Postos de Abastecimento de Combustíveis no âmbito do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . Fica proibida a instalação de bombas do tipo autoserviço, em Postos de Abastecimento de Combustíveis, no âmbito do Estado de Sergipe.

unico

Art. 2.
Estão isentos desta proibição, os Postos que já funcionam com esse serviço, e os que implantarem até a data da publicação desta Lei.
Art. 3.
A fiscalização e controle da aplicação da presente Lei, será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 4.
A inobservância ao cumprimento estabelecido nesta Lei implicará na aplicação, pelo Estado, das seguintes penalidades:
IMulta de 1.000 (mil) UFDTs, na primeira ocorrência;
IIMulta de 2.000 (duas mil) UFBCs, na reincidência; IH - Multa de 3.000 (três mil) UFER/s, e lacração do Posto de Abastecimento até o seu enquadramento ao disposto na presente Lei. LEI N ft lili DE^ é DE AGOSTO DE 1999
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias já consignadas, e, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de O-P^ED de 1999; 178° da Independência e lii 0 da República. ° ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Jerjge AraBji Secretarió-Chefe da Casa Civil José de Figueiredo Barreto Filhó Secretário de Estado dos Transportes e da Energia JRNC PROÍBE

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