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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4114, de 14 de julho de 1999

Nº 4114/1999

LEI N % 4iii DE UM DE A^LHO DE 1999

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Ordem dos Advogados do Brasil/Conselho Seccional de Sergipe - OAB/SE, imóvel situado à Travessa Martinho Garcez, n° 69, Centro - Aracaju, Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Ordem dos Advogados do Brasil / Conselho Seccional de Sergipe - OAB/SE, inscrita no CGC(MF) sob o n° 13.122.676/0001-08, o imóvel, de propriedade do Estado de Sergipe, situado à Travessa Martinho Garcez, n° 69, Centro, em Aracaju, Sergipe.

unico

Art. 2.
O imóvel a ser doado na forma desta Lei destina-se a implantação de dependências da OAB/SE e ampliação das instalações necessárias ao seu funcionamento e ao desenvolvimento dos seus serviços, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cujo imóvel não poderá ser transferido, sob qualquer forma, a terceiros. § I o . Feita a doação, o imóvel somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o cumprimento, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, o referido imóvel, ou mesmo LEI Ne ( W DE i 4 DE ^SJLLHO DE 1998 a possível parte cuja destoação venha a ser desviada, deve reverter à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º. A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo parte do imóvel, ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, com a Ordem dos Advogados do Brasil / Conselho Seccional de Sergipe - OAB/SE, as medidas necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 44 deA^-QÍLo de 1998; 17T da Independência e i 10° da República. ^^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Joyge/Araiy Secretánoichefe da Casa Civil K K Maria Isabel Ç%f%alho Nabuc^p^Ávüa Secretária (je^stado da Administração Roberto^ugêmo da Fonseca Porto Procurador Geral do Estado IOOAUTOÍÜQ4 LEI N e 4.M3 DE 0^ DE çdixXMO DE 1999 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 2000

CAPÍTULO I

DAS METAS E DAS PRIORIDADES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o - Em cumprimento ao disposto no Art. 150, inciso II e § 2 o , da Constituição Estadual, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:

II

III

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SEÇÃO N – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- Constituem-se nas grandes prioridades da Administração Pública Estadual:
IGeração de Empregos;
IIEducação; LEI W^? DE Cft DE jiULLHO DE 1999 IH - Saúde e Nutrição;
IVJustiça e Cidadania;
VSegurança Pública.
Art. 3.
- Na elaboração de Lei Orçamentária anual para o exercício de 2000, terão precedência, na alocação de recursos, as grandes prioridades estabelecidas no art. 2 o desta Lei, observadas as prioridades constantes do Anexo Único desta Lei, para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição Estadual.

CAPÍTULO N – DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 4.
- No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1999. § I o - Os valores da Receita e da Despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária serão atualizados, na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 2000, pela variação dos índices oficiais da inflação do período de junho a dezembro de 1999.
§ 2º- Os valores atualizados na forma do disposto no § I o deste artigo poderão ser, ainda, corrigidos, durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária.

SEÇÃO N – DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO

SUBSEÇÃO I – DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 5.
- A Lei Orçamentária anual compreenderá:
IO Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; / LEI W . 7/3 DE$^D E á!ua HO DE 1999
IIO Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; UI - O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todos os Órgãos e as Entidades a eles vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6.
- O montante das despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social não poderá ser superior ao valor das receitas.
Art. 7.
- A Mensagem que encaminhar à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária explicitará o limite de Operações de Crédito, e respectiva ressalva, se for o caso, conforme estabelece o Art. 152, inciso UI, da Constituição Estadual. Art S° - Para efeito do disposto no Art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, fica definido que:
IAs despesas com pessoal serão fixadas em observância ao disposto no Art. I o , inciso II, da Lei Complementar Federal n° 82, de 27 de março de 1995;
IIO Projeto de Lei Orçamentária estabelecerá dotação para atender as projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o mesmo parágrafo único do Art. 154 da Constituição Estadual;
IIIA concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão, a qualquer titulo, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente poderão ser feitas na forma em que a respeito dispõem os Artigos 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual. Parágrafo Único - Para efeito de cálculo do disposto neste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do Sistema de Previdência Social do Estado.
Art. 9.
- As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual deverão considerar, apenas, as operações contratadas ou com LEI N 2 ÍÁÍ3 DE O^DE^LL l tf O DE 1999 prioridades e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.

SUBSEÇÃO II – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL, PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 10.
- Para efeito do disposto nos Artigos 37, 70 e 95 da Constituição Estadual, na redação dada pelo Art. I o da Emenda Constitucional n° 15/99, ficam estipulados os seguintes limites pará elaboração das Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário:
IAs despesas com pessoal e encargos observarão o disposto no art. 8 o desta Lei;
IIAs despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades de que tratam os artigos 2 o e 3 o desta Lei, condicionadas à disponibilidade de recursos. Parágrafo Único - Para o que dispõe o Art. 116, § 6 o , da Constituição Estadual, a elaboração da Proposta Orçamentária do Ministério Público será condicionada, também, ao disposto nos incisos do "caput" deste artigo.

SUBSEÇÃO M – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 11.
- 0 Orçamento da Seguridade Social observará o disposto nos Artigos 150, 151 e 192 a 212 da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
IDe Fundos e de outras fontes, conforme previsto no Art. 196 da Constituição Estadual;
IIDe receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
IIIDe receitas tributárias. LEI N 2 íífá DE(?^DE ^f-UL-LHO DE 1999
Art. 12.
- Na fixação das despesas do Orçamento da Seguridade Social, serão observadas as prioridades constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 13.
- A proposta orçamentária setorial da Seguridade Social, que deverá ser elaborada por cada um dos Órgãos e Entidades envolvidos, será apresentada ao Órgão Central do Sistema de Orçamento.

SUBSEÇÃO IV – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 14.
- O Orçamento de Investimento, previsto no Art. 150, § 5 o , inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado por Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que estejam enquadradas nas disposições do art. 5 o desta Lei. § I o - Não se aplica ao orçamento de que trata esta subseção, o disposto no Art. 35 e no Título VI da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964.
§ 2º- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por Empresa, das origens e aplicações dos recursos, compatível com a demonstração a que se refere o Art. 188 da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º- Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, um quadro indicando as necessidades de recursos adicionais, para viabilizar integralmente a proposta de investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 15.
- Na programação do Orçamento de Investimento, serão observadas as prioridades constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 16.
- Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

CAPÍTULO N – i DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 17.
- 0 Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência administrativa, poderá enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do LEIN^y/J DE Q^DE ^AjL^tfQ DE 1999 atual exercício financeiro, projetos ae lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a:
IRevisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intennunicipal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
IIDefinição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intennunicipal e de comunicação;
IIIEstabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intennunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IVRevisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
VRevisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;
VIRevisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 18.
- As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de acordo com o Art. 150, § 2°, da Constituição Estadual, observarão, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:
IAtendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micro, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IIPrioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas; LEI N^ ÍH3 DE C^DE^fuU-H O DE 1999
IIIPrioridades aos empreendimentos que aproveitem matériasprimas e insumos gerados no Estado;
IVPrioridades pará projetos da agricultura irrigada e agroindústria;
VPrioridades para desenvolvimento de Pesquisas Agropecuárias;
VIPrioridades para Projetos de Convivência com a seca;
VIIPrioridades para projetos de saneamento básico, de infraestrutura urbana e de habitação;

VIIII - Prioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;

XIXPrioridades para projetos de investimento considerados essenciais para a retomada do desenvolvimento econômico do Estado.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 19.
- Na Lei Orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa será feita por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível de detalhamento:
IO orçamento a que pertence;
IIA natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras A U ^% t g EI N 2 4M3 DE O^DE ,fu-VHC? DE 1999 Amortização dat%vida Outras Despesas de Capital § I o - A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa, conforme definir a Lei Orçamentária.
§ 2º- As Despesas e as Receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o total de cada um dos orçamentos, bem como dos dois simultaneamente.
§ 3º- A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
IDas receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com obediência ao previsto no art. 2 o , § I o , da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIDa natureza da despesa, para cada Orgão;
IIIDa despesa por fonte de recursos, para cada Órgão;
IVDos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 218 da Constituição Estadual;
VDos recursos destinados à defesa do meio ambiente, conforme disposto no Art. 232, §§ 5 o e 6 o , da Constituição Estadual;
VIDos recursos destinados ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, de acordo com o Art. 235, §§ I o e 2 o , da Constituição Estadual.
§ 4º- Além do disposto no "caput" deste artigo, o resumo geral das despesas de cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o de ambos os orçamentos, serão apresentados de forma semelhante à prevista no Anexo II da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5º- As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, os quais serão integrados por título e descritos de forma a caracterizar as respectivas metas ou a ação pública esperada. LE I N fi •/;//$ DEC^ DE j?ut HC? DE 1999
§ 6º- Os investimentos a que se refere o art. 15 desta Lei serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no § 5 o deste artigo.
§ 7º- Serão incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, à conta de investimentos em regime de execução especial, as despesas referentes a:
ICasos de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado;
IICréditos reabertos nos termos do Art. 152, § 2 o , da Constituição Estadual;
IIIFundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 20.
- O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 21.
- Os créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 22.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 23.
- É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para quaisquer associações, inclusive comunitárias, beneficentes e corporativistas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 24.
- A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por Unidade Orçamentária de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o art. 4 o desta Lei. ^ LEI W/t f DE O"h DE ^sfuL l HO DE 1999
§ 1º- As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa.
§ 2º- Até 31 de janeiro de 2000, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, a nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro d e 1999, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no Art. 152, § 2 o , da Constituição Estadual.
Art. 25.
- Os Projetos de Lei referidos no art. 17 desta Lei serão encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, na forma do Art.
Art. 26.
- As solicitações feitas pelos Órgãos ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, deverão ser acompanhadas de exposição de motivos, justificando o pedido.
Art. 27.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0^ de^W%Lo de 1999; 178° da Independência e lird a República. ^CX^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ci v —V fri Mai cós Antônio de Meto Secretário lé Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia José Figueiredo Secretário de/Estado da Fazenda Jofoge Araújo^ Secretário/Chefe da Casa Civil José Augusto Chaves Rezende Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado JOC/DISPÕEUM ^ % LEI N 5 4JÍ3 DE 0? DE ÂÍJLX.^O DE 1999 ANEXO ÚNICO-Fls 01/13 PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2.000, POR PODER E POR ÁREA.
IPODER LEGISLATIVO Dar continuidade às atividades de modernização administrativa e operacional da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado.
IIPODER JUDICIÁRIO Realizar obras de construção, restauração e conservação de Foros em diversos Municípios do Estado; Prosseguir as ações de organização e reaparelhamento da Justiça.
IIIPODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO GERAL $ Modernizar sistemas administrativos, com nova estrutura organizacional; $ Implantação de uma política de recursos humanos; $ Elaborar, implantar e administrar um plano de cargos e carreiras. - PLANEJAMENTO • Desenvolver, organizar e executar as ações de planejamento e orçamentação, em articulação com o Sistema Federal de Planejamento; • Elaborar, coordenar, controlar, e avaliar planos, programas e projetos governamentais; ^ % LEI N^ ÍÁÍ3 DE O?D E ^t^-lHO DE 1999 ANEXO UNfCO-FIs 02/13 $ Coordenação e elaboração da proposta de diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e planos plurianuais; • Compatibilizar orçamentos anuais das entidades de Administração Indireta, elaborando e coordenando em conjunto com a SEFAZ; $ Desenvolver pesquisas sócio-econômicas e estudos de estatística, geografia e cartografia; t Desenvolvimento institucional da Administração Pública Estadual; • Desenvolvimento da política cientifica e tecnológica. - AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO • Dar continuidade aos projetos de irrigação em operação, através da realização de obras complementares necessárias aos projetos de irrigação; $ Instalação de novos pólos de agricultura irrigada; $ Promoção de ampla mobilização de produtores, visando a utilização de fontes pontuais de água; $ Indicação de ações fundiárias para assentamento de famílias; $ Estimular e facilitar a instalação de agroindústrias nos perímetros irrigados; % Oportunizar o crédito e compatibilizá-lo com as especifícidades das explorações; $ Apoiar as organizações representativas dos produtores rurais, dotandoas de estruturas, capacitação e recursos financeiros par a o processo de comercialização; • Apoiar a instalação de pequenas unidades agroindustriais articuladas com a produção agrícola ^ LEI N 2 Uti DE0 ^ DE^ft^L HÜ DE 1999 ANEXO ÚNICO-Fls. 03/13 • Estabelecer bases para o avanço da biotecnologia ao Estado e garantir assistência técnica qualificada aos produtores; • Reestruturar o sistema de geração e difusão de tecnologia do Estado; • Financiar projetos comunitários para instalação de infra-estrutura e serviços básicos; • Dar continuidade ao processo de aperfeiçoamento e adequação de assistência técnica, através da EMDAGRO. -INDUSTRIA • Revisar e atualizar os estudos de oportunidades industriais nos ramos químico-mineral e cloroquímico; $ Definição de uma nova matriz industrial que vise a implantação de uma unidade álcalis; $ Dar continuidade às gestões para implantação de uma usina termoelétrica a partir do gás natural, bem como de uma usina siderúrgica integrada; • Definição de Programa de Cursos e Seminários voltados para a capacitação empresarial e gerencial; $ Consolidação das cadeias produtivas de coco e citricultura para mdústria/exportação/mercado interno, e da pecuária/indústria de laticínios/indústria de sucos/indústria dc cerveja; $ Consolidar os atuais distritos e núcleos industriais; • Interiorizar o desenvolvimento industrial; $ Dar efetividade a atual política de incentivos fiscais e financeiros; • Implantação de pólos nos perímetros irrigados no segmento agroindustrial; (3 DE Í^DEU Í uLl tvO DE 1999 N 2 íidi ANEXO ONICO - Fls. 04/13 • Promover a realização de feiras e exposições industriais de caráter regional e nacional; • Política industrial pará atrair novas indústrias, principalmente aquelas ligadas aos setores quünico-mineral e cloroquímico; $ Diversificar a estrutura industrial viabilizando novas unidades industriais; $ Política habitacional voltada para a população de baixa renda, incentivando a criação de empregos por parte da indústria da construção civil. - EDUCAÇÃO • Elevar a taxa de escolaridade em todos os níveis de ensino e a taxa de aprovação na passagem da I a para a 2 a série; • Desenvolver programas de educação à distância; • Priorizar as metas de expansão e melhoria da educação básica e do ensino fundamental; a Dar ênfase à educação especial e à educação de jovens e adultos; • Integrar os esforços do Município e do Estado para eliminar as desigualdades de oportunidades educacionais; • Reduzir a taxa de repetência, através da melhoria dos equipamentos educacionais e da qualificação do corpo docente; $ Modernizar os órgãos administrativos para que cumpram sua missão de apoio às atividades fins, através da informatização dos órgãos centrais, regionais e municipais de administração da educação e da redefinição de padrões de custo. $ Valorizar os recursos humanos empregados na educação, pela implantação de programas que contemplem o treinamento de pessoal /WAtit^ ptÁrnirn-aHmimsiTAtivn e a melhoria dos níveis salariais ^ LEI W JjJ3 DE OIDE ^(x V HO DE 1999 ANEXO ÚNICO - Fls. 05/13 - CULTURA E DESPORTO $ Fortalecer os sistemas estaduais de bibliotecas públicas, arquivos públicos e museus; $ Apoiar as ações de restauração e conservação dos bens e valores tombados pelo Estado, bem como dos equipamentos culturais existentes; • Instituir e implementar prêmios culturais; ? Fortalecer as ações de estudos, pesquisas e documentação cultural; • Revitalizar as manifestações populares do Estado; • Promover a introdução de conteúdos referentes ao patrimônio cultural em disciplinas do ensino fundamental; $ Fortalecer as ações desenvolvidas pelo Centro de Criatividade e ações de difusão e intercâmbio cultural; • Organizar e modernizar o Sistema Estadual do Desporto; • Elaborar programas de treinamento permanente e de apoio aos estudantes visando a participação das nossas seleções nos jogos escolares brasileiros; $ Promover a melhoria na capacitação e qualificação dos recursos humanos especializados; $ Promover a interiorização do Desporto, através da realização dos Jogos Abertos do Estado de Sergipe; • Elaborar programas para atender sistematicamente as crianças de ma; • Equipar as escolas de uma infra-estrutura rnínima de instalações esportivas e de material didático; %r% EI N 2 Jjà3 DE O ^ DE JLã,X HO DE 1999 ANEXO UNfôO - Fls. 06/13 • Criar "Escolinhas Esportivas", visando a ocupação do tempo livre das crianças, utilizando a capacidade ociosa das instalações desportivas do Estado; • Introduzir a prática do desporto para o deficiente físico; + Ampliar e/ou recuperar as instalações desportivas próprias do Estado; + Promover o estímulo à pesquisa, documentação e informação na área desportiva; • Construir uma Pista de Atletismo e um Centro Olímpico de Treinamento; • Apoiar a participação de representações desportivas estaduais em eventos nacionais; $ Proporcionar apoio técnico às administrações municipais, nas áreas de cultura e desporto. - DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO • Desenvolvimento de um Plano Diretor orientado para disciplina e evolução urbana da Grande Aracaju; $ Duplicação do acesso a Distrito Industrial e a áreas de expansão urbana no Município de Nossa Senhora do Socorro; • Construção da via de ligação entre a Taiçoca e a BR-101; • Construção da via de ligação entre a Terra Dura e a Aruaná; • Implantação de um sistema integrado de transportes de massas na área metropolitana da Capital; - MEIO AMBIENTE $ Recuperação de matas ciliares e dpcnnimra,-. A^ - J" LEI W^M3 DE 04-DE^LLL^O DE 1999 ANEXO ONICO - Fls. 07/13 $ Fortalecimento Institucional da ADEMA; • Rcclassificação dos Rios de Sergipe; • Consolidação das Áreas de Proteção Ambiental (APAS) da Rodovia SE-100 e do Morro do Urubu, e implantação de APAS na foz do Rio São Francisco e na emergente Rodovia SE-100 Norte; • Implementação de política de incentivo ao reflorestamcnto; $ Reativação do programa de mensuração da qualidade do ar, especialmente nas áreas de produção intensa de cimento, amônia e potássio; a Implantação de Conselhos Municipais de Defesa Ambiental (CONDEMAS), em cooperação com as prefeituras interessadas, e estabelecimento de convênios com as municipalidades, visando implantar sistemas de coleta de lixo. - CIÊNCIA E TECNOLOGIA • Fortalecimento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com atualização do Plano Estadual de Ciência e Tecnologia; • Desenvolvimento do Programa de Incubadoras de Empresas e Parques Tecnológicos; • Modernização do Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe (ITPS), com recuperação da estrutura física, ampliação do laboratório, contratação e treinamento de recursos humanos, ampliação dos acervos e informatização; $ Implementação de programas de bolsas de estudo, para a pósgraduação voltada para as áreas estratégicas C e T; t Implantação e execução de uma política de recursos humanos, voltada para C e T; /2 ^ ^ % LEIN DE Ot DE^Ía t a o DE 1999 ANEXO ONICO - Fls. 08/13 • Apoio a micro, pequenas e médias empresas, tornando-as maís competitivas, com ênfase na produção de tecnologia para a agricultura e para a indústria; • Consolidação das demais estruturas de pesquisas existentes no Estado - HEMOSE, IPH e Complexos Hospitalares; $ Implantação do Sistema Estadual de Informações em C e T - Fase II; • Implementação, a nível estadual, do programa "Eixos de Desenvolvimento, Necessidades e Prioridades Futuras de C e T e Recursos Humanos para a competitividade e o desenvolvimento regional". - RECURSOS HÍDRICOS • Financiamento de obras de infra-estrutura de fornecimento de água; $ Fortalecimento institucional e regulatório do órgão gestor; $ Desenvolvimento de estrutura reguladora para os setores hídricos, com a criação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e a capacitação da SRU/SEPLANTEC; $ Desenvolvimento e implementação do sistema de outorga pelo uso de água e dos instrumentos de água; $ Desenvolvimento e implementação de um programa estadual de treinamento técnico e gerencial de Recursos Hídricos; $ Suporte aos órgãos componentes do sistema estadual de gerenciamento dos Recursos Hídricos; • Desenvolvimento e implementação de redes de monitoração hidrometeorológica e de qualidade das águas; • Desenvolvimento e implementação de sistemas de informações sobre Recursos Hídricos; EI N 9 íii3 DE 04- DE JÍu a fiO DE 1999 ANEXO ÚNICOFls. 09/13 $ Implementação de registro pará construção hidráulica ao longo dos mananciais; • Recuperação de represas e outras estruturas hidráulicas contaminadas; • Desenvolvimento do Plano Estadual de Recursos Hídricos; $ Programa de manutenção executado em termos regulares para as represas e outras estruturas hidráulicas relevantes construídas pelo Governo Estadual; • Aplicação da Lei 3,870/97 e desenvolvimento de Legislação Adicional, - HABITAÇÃO • Reduzir progressivamente o déficit habitacional existente, via oferta de moradias de pequeno custo, destinadas à população de baixa renda da Capital e do Interior do Estado; $ Adotar critérios rígidos no cadastramento das famílias e na comercialização das habitações; • Proporcionar a recuperação de habitação, aspiração da grande parte da população carente, principalmente do interior do Estado. - SANEAMENTO $ Aumentar o índice de atendimento da população com água potável; $ Elevação do índice de atendimento populacional com esgotamento sanitário. - ENERGIA ELÉTRICA $ Implantação da Agência Reguladora de Serviços Concedidos do Estado, visando qualidade na prestação dos serviços, política tarifária clara, proteção dos usuários, expansão dos sistemas e outras de interesse geral; -?% DE 0^ DE iVtttO DE 1999 ANEXO UfttÓO - Fls. 10/13 $ Realizar investimentos necessários á expansão do sistema elétrico do Estado; • Implementar uma política energética voltada para o bom uso da energia disponível e exploração de fontes alternativas que sejam viáveis a Sergipe; • Gestões aos diversos órgãos visando viabilizar a construção de uma unidade tennoelétrica. JUSTIÇA E CIDADANIA $ Recuperar e reformar as demais unidades prisionais; • Ampliar a assistência jurídica gratuita; • Capacitar e treinar Recursos Humanos pará o sistema penitenciário estadual; • Assegurar ao PROCON (Proteção e Defesa do Consumidor) os recursos administrativos, materiais e humanos necessários ao seu eficaz desempenho. SEGURANÇA PÚBLICA • Reequipar as Polícias Civil e Militar; $ Construir e recuperar Delegacias e Postos Policiais; $ Dar continuidade à política de capacitação e treinamento de recursos humanos; $ Aumento dos efetivos das Polícias Civil e Militar, para poder elevar os níveis de segurança à população nas ruas, nos bairros, junto às escolas, nos aglomerados. W%f EI N 5 4M3 DE O^DE^lc l HO DE 1999 ANEXO§NlCO-FIS 11/13 - TRANSPORTES • Construir c pavimentar estradas vicinais, em parceria com os Municípios Sergipanos; $ Manutenção e preservação da Malha Rodoviária do Estado, mediante parceria com a União e os Municípios; • Construir, restaurar e pavimentar rodovias e estradas. - SAÚDE, NUTRIÇÃO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL • Estruturação do SUS - Sistema Único de Saúde - com base na descentralização dos serviços e na sua coordenação pelo Estado; • Consolidação do Conselho Estadual de Saúde e apoio a criação e funcionamento regular dos Conselhos Municipais; $ Controle das doenças infecciosas e parasitárias, reduzindo principalmente a prevalência das transmitidas pela água e das cobertas por imunização; • Relacionar-se, permanentemente, com o setor privado, criando condições para a sua integração e complementação relativamente à rede pública; • Melhoria da estrutura física das unidades de saúde do Estado limitando novas construções aos casos da mais estrita necessidade para a população; • Desenvolver uma política ampla de alimentação e nutrição; • Fortalecer os vínculos de Sergipe com o Governo Federal e com os demais Estados do Nordeste, para construir uma política nacional de saúde eficiente e equânime; $ Reduzir o coeficiente de mortalidade infantil, tomando como meta os índices das regiões mais desenvolvidas do país; 4í EI W4JÁ3 DE OD E J^ULLHO DE 1999 ANEXO ONICO - Fls. 12/13 • Valorizar os recursos humanos, do Setor Saúde, através da formação continuada, com especialização/aperfeiçoamento, melhorar o padrão salarial e premiar os que melhor desempenharem suas funções; • Manter e ampliar os objetivos e metas do Plano Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente; • Erradicar, de forma definitiva, o trabalho infantil no Estado; • Manter e ampliar programas de ações e atividades para os idosos; • Manter e ampliar o Programa Emergencial de Alimentos - PRODEA; • Reformular e ampliar o Programa de Distribuição de Merendas; • Continuar e ampliar as ações do Programa de Geração de Emprego e Renda-PRÓCER; • Apoiar e expandir o Programa de Alimentação do Trabalhador; $ Ampliação do número de Municípios com postos do SINE; - COMUNICAÇÃO • Modernizar a administração pública estadual em termos de telefonia; $ Propiciar meios para que sejam implantados terminais telefônicos nos conjuntos habitacionais, quando estiverem em construção; • Proporcionar melhoria nos serviços prestados pela TV Educativa do Estado. - COMÉRCIO E SERVIÇOS • Executar os projetos previstos para o Pólo Turístico Aracaju/São Cristóvão e o desenvolvimento dos Pólos Turísticos do Litoral Sul e do Litoral Norte; ^ ^ 23 EI W-4JÁ3 DE04D E J^LLLKO DE 1999 ANEXO ONICO-Fls. 13/13 $ Incentivar a enação de pequenas e médias empresas de natureza comercial e de prestação de serviços; • Ampliação e intensificação do "marketing" turístico do Estado, no Brasil e no exterior; • Elaborar estudos visando a implantação de pólos comerciais e de pequenos negócios na Capital e no Interior do Estado; • Promover estudos para a implantação do Fundo de Desenvolvimento e Assistência ao Turismo, previsto no artigo 159 da Constituição Estadual. // jocmardEzm

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