Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4087, de 14 de maio de 1999
Nº 4087/1999
JI g!%^ LEI N^ íon DE ^ DE Mft^C DE 1999
Dispõe sobre incentivo à doação de sangue, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os doadores de sangue que contarem o mínimo de 02 (duas) doações, num período de 01 (um) ano, estarão isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Estado.
Art. 2.
Pará fazer jus a este benefício, o doador terá que ter realizado a última doação num prazo anterior de 06 (seis) meses da efetivação da inscrição.
Art. 3.
A comprovação do que estabelece o art. I o desta Lei darse-á através da apresentação de certidão expedida pelo Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, á 1 de c^o^uo de 1999; 178° da Independência e o da República. x/^ ^ /^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Secretirio-Chefe da Casa Civil MartàofiveitaJíárreto Secretária de Estado da Saúde JRNC