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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4066, de 30 de dezembro de 1998

Nº 4066/1998

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LEI N°- ÍOt(o DE 3 0 DE J)eEMTMtí,^ DE 1998

Dispõe sobre o retomo, à Administração Direta do Poder Executivo, de antigos servidores estatutários que se encontram servindo e percebendo remuneração na SEGRASE desde a época da então Imprensa Oficial do Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os servidores estatutários relacionados no Anexo Único desta Lei, ocupantes de cargos de provimento efetivo, que se encontram servindo e percebendo remuneração na SEGRASE - Serviços Gráficos de Sergipe, desde o período entre 1965 e 1969, quando da instituição dessa Empresa Pública por transformação da então Imprensa Oficial do Estado, não tendo, porém, sido aproveitados no Quadro de Pessoal da mesma Empresa, em conformidade com os parágrafos I o e 2 o do art. 9 o do Decreto-Lei Estadual n° 168, de 21 de outubro de 1969, continuando como integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta - Parte Permanente ou, conforme o caso, Parte Suplementar, deverão retornar à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, seu órgão de origem, a cuja lotação pertencem. § I o . Os servidores estatutários a que se refere o "caput" deste artigo, devidamente enquadrados de acordo com o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, do Poder Executivo Estadual, conforme a Lei n° 2.804, de 22 de junho de 1990, deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei, retornar ao seu órgão de lotação, ficando sujeito s exclusivamente ao regime jurídico da legislação estatutária do pessoal civil do Poder Executivo, e somente podendo ser removidos, cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades, com estrita observância às normas legais pertinentes e sem qualquer alteração das suas condições de servidores estatutários, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo - Administração Direta.

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Art. 2.
Enquadrados, de volta ao órgão de lotação e sujeitos ao regime jurídico da legislação estatutária de pessoal, passando a perceber os vencimentos e vantagens da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, conforme disposto no art. I o desta Lei, os servidores referidos no mesmo dispositivo de lei, que ficarem com uma remuneração menor do que a então percebida da SEGRASE - Serviços Gráficos de Sergipe, perceberão, como vantagem não sujeita a qualquer majoração, a diferença entre a nova remuneração em termos estatutários e aquela anterior remuneração que percebiam da SEGRASE.
Parágrafo únicoA diferença percebida como vantagem, prevista no "caput" deste artigo, será progressivamente reduzida à medida em que for aumentando a remuneração em termos estatuários, calculada cora base em novos vencimentos, decorrentes de futuros aumentos, reajustes ou majorações, dos cargos era que os referidos servidores estejam enquadrados, de acordo com o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários a que se refere o parágrafo I o do art. I o desta Lei, até que a mesma diferença seja totalmente absorvida pelos citados aumentos, reajustes ou majorações e dos mencionados novos vencimentos resulte o cálculo de uma remuneração estatutária maior do que aquela antes percebida da SEGRASE, remuneração maior que, então, passará a lhes ser assegurada.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, SÓ de áa-^J^o de 1998; 177° da Independência e i 10° da República. ^6-/ 6 ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Maria Isabel Carvalho Nabuco D Ávila Secretária de Estado da Administração $mf LEI N°- íoa UE3o DE ^M-JHIAI O DE 1998 GUton Garcia Secretário-Chefe da Casa Civil JRNC. DISPÕEM GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4.Qéé DE3 0 DE DenemztvQ DE 1998 ANEXO ÚNICO SERVIDORES ESTATUTÁRIOS SERVINDO E PERCEBENDO REMUNERAÇÃO NA SEGRASE NOME JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA JOSÉ FERREIRA NUNES ANTÔNIO MACIEL LX) VALLE FRANCISCO MAURÍCIO DE SÁ SANTOS VALDEMAR DOS SANTOS R.G.N° 227.226-SE 216.047-SE 126.684-SE 176.408-SE NA SEGRASE DESDE 19tf. AÓRGÃO DE ORÍGEM SEAD SEAD SEAD SEAD sirfb CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO Operador de Artes Gráficas Linotipista Operador de Artes Gráficas Operador de Artes Gráficas Linotipista GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA B-3 B-3 B-3 ê B-3 CÓDIGO 2.B-3.06 2.B-3.96 • fcB-3.06 2.B-3.06 2.B-3.96 PADRÃO rn rn .U S nr -QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO -a Parte Permanente Parte Suplementar Parte Permanente Parte Permanente tr Parttf Suplementar / ^• 5 4t i JÊ?

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