Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4038, de 28 de dezembro de 1998
Nº 4038/1998
LEI N a /í2?8 DE ^ 3 DE T)(TZf^bKf?DE 1998
Dá preferência de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa física com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o . Os procedimentos judiciais em que figurem como parte ou interveniente pessoa física com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos receberão, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e ultimações, inclusão em pauta de audiência e julgamento e proferimentos de decisões judiciais.
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