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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4038, de 28 de dezembro de 1998

Nº 4038/1998

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unico Art. 2.
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LEI N a /í2?8 DE ^ 3 DE T)(TZf^bKf?DE 1998

Dá preferência de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa física com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o . Os procedimentos judiciais em que figurem como parte ou interveniente pessoa física com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos receberão, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e ultimações, inclusão em pauta de audiência e julgamento e proferimentos de decisões judiciais.

unico

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. da República. Aracaju, °?^de dí?^A^ode 1998; 177° da Independência e 110 c ALB GOVE FRANCO R DO EST) GUto Secretárioustiça areia e da Casa Civil JRNC.

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