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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4037, de 28 de dezembro de 1998

Nº 4037/1998

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unico Art. 3. Art. 4. Art. 5.
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r ^l^í LEI W hOtf DE Z% DE J?eíre/Mtt^DE 1998

Estabelece prazo de utilização de livros didáticos em estabelecimentos de ensino fundamental e médio, das redes pública e privada, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica estabelecido o prazo mínimo de 4 (quatro) anos pará substituição dos livros didáticos indicados para uso discente nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, de ensino fundamental e/ou médio, após sua adoção.

unico

Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência, dispondo, inclusive, sobre a forma de fiscalização e penalidades junto aos estabelecimentos de ensino. ,
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. fVraçjjm L °^S de (b^s—L^ de 1998; 177° da Independência e itôdMiá. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO y A "htj i

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