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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4035, de 28 de dezembro de 1998

Nº 4035/1998

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Obriga instalação de dispositivos de segurança para manutenção predial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão, nos novos projetos e respectivas construções de mais de três pavimentos, de dispositivos que possam ser utilizados quando dos serviços de manutenção externa, para fixação de maneira segura dos andaimes e/ou outros equipamentos necessários a estes serviços.

Art. 2.
A verificação e aprovação destes dispositivos ficará a cargo do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo únicoO CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, Seção de Sergipe deverá ser previamente consultado sobre as soluções técnicas adequadas.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor após 3 meses da sua publicação, pará os novos projetos, e 6 meses para as novas construções.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^% de 4sLT^-J?a-^o de 1998; 177° da Independência e 110° da República. ° ^x^ - X ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Gilberto Fernando Gois Passos Secretário de Estádp^a Segurança Pública GUtqtfKarcia Setretário-Çhéfe da Casa Civü JRNC

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