Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4034, de 28 de dezembro de 1998
Nº 4034/1998
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Acrescenta parágrafo único ao art. 3 o da Lei n° 3.461/94, que autoriza o Poder Executivo a promover meios de acordo dos Governos Municipais de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão para operação do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Passageiros, e isenta do ICMS o respectivo serviço de transporte. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . Fica acrescentado o parágrafo único do art. 3 o da Lei n° 3.461, de 08 de abril de 1994, que vigora com a seguinte redação: "Art. 3 o .... Parágrafo Único. Fica igualmente assegurado o direito de meia-passagem para os estudantes e de gratuidade para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, de acordo com as Leis n°s 2.729/89 e 2.747/89, nos serviços de transporte hidroviário coletivo de passageiros entre os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros e Nossa Senhora do Socorro, cujos serviços também terão sua prestação isenta do referido ICMS."