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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4034, de 28 de dezembro de 1998

Nº 4034/1998

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Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta parágrafo único ao art. 3 o da Lei n° 3.461/94, que autoriza o Poder Executivo a promover meios de acordo dos Governos Municipais de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão para operação do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Passageiros, e isenta do ICMS o respectivo serviço de transporte. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . Fica acrescentado o parágrafo único do art. 3 o da Lei n° 3.461, de 08 de abril de 1994, que vigora com a seguinte redação: "Art. 3 o .... Parágrafo Único. Fica igualmente assegurado o direito de meia-passagem para os estudantes e de gratuidade para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, de acordo com as Leis n°s 2.729/89 e 2.747/89, nos serviços de transporte hidroviário coletivo de passageiros entre os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros e Nossa Senhora do Socorro, cujos serviços também terão sua prestação isenta do referido ICMS."

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, °^% de (L-^J^-^= de 1998; 177° da Independência e 110° da República. /4t^C- /S ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Seci/etár$yÇ Estado éf 1 Transportes JRNC ^ ié Figueiredo Secretário tié Estado da Fazenda GUidtfttarcia Secretárío-CbUfe da Casa Civil

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