Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4032, de 28 de dezembro de 1998

Nº 4032/1998

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI N a 4.031 DEc?% DE J?ewtts,^o DE 1998

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Sindicado dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Sergipe, imóvel localizado à Avenida João Ribeiro, n° 937 - Bairro Santo Antônio, em Aracaju, Sergipe. O GO VERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Sergipe, o imóvel constituído de terreno e prédio, de propriedade do Estado de Sergipe, localizado à Avenida João Ribeiro, n° 937 - Bairro Santo Antônio, em Aracaju, Sergipe.

unico

Art. 2.
O imóvel a ser doado na forma desta Lei destina-se a reconstrução, reforma e/ou modificação e conseqüente instalação da sede e dependências do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Sergipe, destinação essa que deverá constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cujo imóvel não poderá ser transferido, sob qualquer forma, a terceiros. § I o . Feita a doação, o imóvel somente poderá ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for LEI N 2 4.032 DEc^% DE J)ett/nt$KD DE 1998 cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto pará o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º. A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo parte do imóvel, ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deverá constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado — SEAD/DCPE, promoverão, com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Sergipe, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,^ de eW-L^ o de 1998; 177° da Independência e 110° da República. °^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO EST, Ma lária Isabel Carvalho Nabuco D Ávila Secretária de Estado da Administração Roberto Eugênio da Fonseca Porto Procurador Geral do Estado GiltojttlG"arcia Secretário-Cám da Casa Civil O JOa AUTORIZAM

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.