Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4031, de 28 de dezembro de 1998
Nº 4031/1998
LEI N e 4otí DE ^2 DE J)í?ZeAi e,iA,O DE 1998
Dispõe sobre exigência de treinamento básico dos frentistas e demais empregados no atendimento de Postos ou Estabelecimentos de venda de combustíveis e lubrificantes, em primeiros socorros e preliminares de combate a incêndios. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os frentistas e demais empregados que trabalham ou prestam serviço no atendimento de Postos ou outros Estabelecimentos de venda de álcool e de gasolina e demais combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, inclusive gás liqüefeito (GLP), devem ter treinamento básico de primeiros socorros e de medidas preliminares essenciais de combate a incêndios. § I o . Quando da admissão ao trabalho ou à prestação de serviço a que se refere o "caput" deste artigo, o respectivo empresário ou empregador deve exigir do empregado a comprovação do treinamento básico realizado, ou, se o mesmo não tiver, deve admiti-lo, providenciando, no entanto, a realização do devido treinamento, a ser iniciada dentro do prazo de até 30 (trinta) dias após a data da respectiva admissão. t 2°. Os empresários ou empregadores devem adotar e que, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, seja iniciado o treinamento básico dos empregados que já se encontram trabalhando ou prestando serviços, de acordo com o "caput" deste artigo, mas sem ter o devido treinamento.