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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4029, de 28 de dezembro de 1998

Nº 4029/1998

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LEI N°- 4.0X9 DE i ^ DE Jx?^é?sicneODE 1998

Estabelece critérios pará fixação do subsídio dos membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e do Ministério Público Especial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, Procuradores de Justiça do Ministério Público Estadual, Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas, corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre o subsídio daqueles e o dos Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Subprocuradores das demais categorias da carreira e Auditores do Tribunal de Contas do Estado. Ar t 2 o . Aos membros inativos do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Ministério Público Especial, respeitado o disposto no

Art. 37.
, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 3 o , da Emenda Constitucional n°. 19, de 04 de junho de 1998, aplicam-se as disposições do artigo anterior.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Poder Judiciário, Ministério Público, e Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após entrar em vigor a Lei prevista no Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ^ de A^-voJfs^o de 1998; 177° da Independência e 110° da República. ^1 ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO rx Maria Isabel Carvalho Nabuco D Ávila Secretária de Estado da Administração GUtrtfcarcia Secretário-jnttfe da Casa Civil ./ffvr

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