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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4017, de 28 de dezembro de 1998

Nº 4017/1998

q ds, vt ad LEINº 40/77 DE 1998

Mata a Rocoita o fixa a Denpoma do Estado do Sergipo para o lixerelelo do 1999 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Enço saber que na Assembléia Loginlstivo do Estado aprovou e que cu sanciono a ncguinto Lei: TÉFULO ÚNICO DO ORÇAMENTO LS TADUAL

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO – | DA ESTIMATIVA DA RECEITA

SUBSEÇÃO – | DA RECEITA GLOBAL 2 LEI Nº 4/17 DE DE DE 1998

Art. 2.
- A Receita Global envolvendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, é estimada, no mesmo montante da Despesa Global, em R$ 1.004.553.600,00 (hum bilhão, quatro milhões, quinhentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais).

SUBSEÇÃO II – DA REALIZAÇÃO DARECEITA 3

Art. 3.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento: RECEITA GLOBAL ESTIMADA atm armam (A preços de junho/98) - Em R$ 1,00 VALOR DISCRIMINAÇÃO 1. RECEITA DO TESOURO 886.450.000 1.1. RECEITAS CORRENTES 823.888.000 Receita Tributária 338.400.000 Receita de Contribuições 1.500.000 Receita Patrimonial 5.900.000 Receita de Serviços 2.000 Transferências Correntes 465.530.000 Outras Receitas Correntes 12.556.000 1.2. RECEITAS DE CAPITAL 62.562.000 27.450.000 Operações de Crédito 1.000.000 Alienação de Bens Transferências de Capital 34.000.000 112.000 Outras Receitas de Capital 2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE EN TIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS (Excluídas as 118.103.600 Transferências do Tesouro do Estado) Receitas Correntes 114.730.300 R 3.373.300 eceitas de Capital TOTAL GERAL 1.004.553.600 3 po 7te LEI Nº 40/17 DE 2Y DE Dezembro DE 1998 Parágrafo Unico - As estimativas de receita serão corrigidas, a partir de 1º de janeiro de 1999, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1998, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.957, de 18 de maio de 1998, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1999

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA 3

SUBSEÇÃO I – DA DESPESA GLOBAL 1

Art. 4.
- A Despesa Global, no mesmo valor da Receita Global, é fixada: No Orçamento Fiscal, em R$ 747.672.100,00 (setecentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e setenta e dois mil e cem reais)2 4 IH - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 256.881.500,00 (duzentos e cinqiienta e seis milhões, oitocentos e oitenta e hum mil e quinhentos Teais).

SUBSEÇÃO II – DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA

Art. 5.
- A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder, Por Orgão e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição: DESPESAS POR FUNÇÃO (A preços de junho/98 - Em R$ 1,00 TOTAL DISCRIMINAÇÃO TESOURO OUTRAS FONTES 46.351.700 46.351.700 LEGISLATIVA 67.269.800 JUDICIÁRIA 67.269.800 55.697.900 162.654.200 400.000 163.054.200 24.735.000 24.735.000 88.450.000 88.450.000 EDUCAÇÃO E CULTURA SEGURANÇA PUBL ESA SEGURANÇA PÚBL CA ESA E REGIONAL A NACION 41.365.400 14.332.500 DESENVOL 30.000 30.00 ENERGIAE RECURSOS MINERAIS 207.407.400 140.000 207.547.400 26.232.900 3.100 26.236.000 16.271.300 920.400 17.191.700 SA UDE E SAN AMENTO INDÚSTRIA, E SERVIÇOS HABITAÇÃOE URB 62.996.100 46.132.800 109.128.900 8.279.200 TRABALHO 8.279.200 CIA 95.629.000 148.803.800 38.778.000 3.000.000 41.778.000 TOTAL 886.450.000 118.103.600 004.553.600 A f 4 LEI Nº //0/7 DE DE DEZEMBRO DE 1998 DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO (A preços de junho/98) - Em R$ 1,00 OUTRAS PODER/ÓRGÃO TESOURO FONTES TOTAL. 1. PODER LEGISLATIVO 54.455.700 54.455.700 Assembléia Legislativa 35.217.000 35.217.000 Tribunal de Contas do Estado 19.238.700 19.238.700 2. PODER JUDICIÁRIO 60.612.100 60.612.100 Tribunal de Justiça 60.612.100 60.612.100 3. PODER EXECUTIVO 771.382.200 118.103.600 889.485.800 Procuradoria Geral do Estado 2.300.000 2.300.000 Ministério Público 12.790.000 12.790.000 Vice-Governadoria do Estado 559.000 559.000 Casa Civil 14.438.000 14.438.000 Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia 20.788.100 20.788.100 Secretaria de Estado da Administração 54.595.000 87.924.000 142.519.000 Secretaria de Estado da Fazenda 209.258.100 209.258.100 Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação 24.735.000 24.735.000 Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer 203.397.200 140.000 203.537.200 Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo 12.695.000 920.400 13.615.400 Secretaria de Estado da Saúde 49.839.100 11.476.700 61.315.800 Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania 7.725.000 7.725.000 Secretaria de Estado da Segurança Pública 44.253.900 14.332.500 58.586.400 Secretaria de Estadodos Transportes e da Energia 38.808.000 3.000.000 41.808.000 26.354.200 210.000 26.564.200 Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho Secretaria de Estado dos Serviços Públicos 43.067.900 43.067.900 Secretaria de Estado da Cultura 4.010.200 4.010.200 Secretaria de Estado do Meio Ambiente 1.768.500 100.000 1.868.500 TOTAL GLOBAL 118.103.600 1.004.553.600 886.450.000 DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA (A preços de junho/98 - Em R$ 1,00 OUTRAS TOTAL CATEGORIA ECONÔMICA TESOURO FONTES + DESPESAS CORRENTES 699.534.500 113.370.000 812.904.500 CSsoal e Encargos Sociais 370.997.700 70.989.900 441.987.600 JUros € Encargos da Divida 24.993.100 42.380.000 345.923.700 2.D o utras Despesas Correntes 303.543.700 ESPESAS DE CAPITAL 186.915.500 4.733.600 191.649.100 Avestimentos 124.645.600 4.725.500 129.371.100 Invers Ses Financeiras 38.813.900 4.100 38.818.000 A Mortização da Dívida 22.704.000 3.000 22.707.0 752.000 1.000 753.000 TOF AI» GLOBAL Despesas dc Capital 1.004.553.600 886.450,000 118.103.600 P 1 LEINº/0/7 DE DE 24 DE 1998 Parágrafo Único - As despesas atribuídas às Unidades Orçamentárias erão ser movimentadas por Órgãos Centrais dc Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo. nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO HI – DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Ar. 6º - À despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 68.005.900,00 (sessenta e oito milhões, cinco mil e novecentos reais), com o seguinte desdobramento por órgão: DESPESADE INVESTIMENTOS, POR ÓRGÃO (A preços de junho/98) - Em R$ 1,00 ORGÃO VALOR Casa Civil 600.000 Secretaria de Estado da Fazenda 90.000 Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação 17.650.000 Secretaria de Estado da Industria, do Comércio e do Turismo 9.110.000 Estado dos Transportes e da Energia 4.358.000 36.197.900 TOTAL 68.005.000 de de Estado dos Serviços Públicos

Art. 7.
- As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6º desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados 20 aumento do patrimônio líquido, de operações de crédito e de convênios, com a seguinte especificação: FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS A re os de iunho/98) - Em R$ 1,00 VALOR GERAÇ O PR ESPECÍFICA PRIA 6.188.00 61.817.90 Tesou ro 2 UTRAS RECEITAS 2 52.207.000 3.610.000 2.2. Convênios 2.3. Operações de Crédito Internas 6.000.000 68.005,000 TOT 7" sodio od f LEI Nº ///7 DE 914 DE 2ezenseo DE 1998

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

SEÇÃO – 1 DA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8.
- Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a: I - Abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - Abrir créditos suplementares, não computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:
a)anulação de dotação alocada no orçamento;
b)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial;
c)excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de outras fontes, quando esses créditos suplementares forem destinados a transferências constitucionais aos Municípios, Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Sentenças Judiciais e Encargos da Dívida Pública. DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CREDITO
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitando O limite previsto na Constituição Estadual.

SEÇÃO III

DOS OUTROS PROCEDIMENTOS oder Executivo

Art. 10.
- Para a execução orçamentária, fica o P s constantes do autorizado a criar elementos de despesa nos projetos e atividade Orçamento Estadual.
Art. 11.
- Objetivando manter a operacionalização do processo de Execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a "ompensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos Projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta. 6

SEÇÃO II

ra 7 E LELNº40// DE 9 DE D" AM (Mas DK 1998

Art. 12.
- Os créditos especiais c extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1998, ao serem reabertos, no exercício de 1999, na forma do 5 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão à Classificação adotuda nesta Lei. F

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Arm. 13 - Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 1999, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no perípdo de junho a dezembro de 1998, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.957, de 18 de maio de 1998, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1999, Parágrafo Único - A correção de valores iniciais, de que trata o "caput" deste artigo, será efetuada acrescendo-se aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação, e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que, à época, publicará o Orçamento Estadual com esses valores corrigidos.

Art. 14.
- As Receitas e Despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro do Estado e de Outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em scus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, 08 quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado. Parágrafo Único - Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os Provenientes de Outras Fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando Receita e Despesa. da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO 1
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de juneiro de 1999.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, de de 1998; 177º da Independência e + A 8 DE 1998 DE 27 DE Jos Figueiredo Secretário dt Estado da Fazenda Miartos Antonio de Secretário de Estado do Planejamento, e da Cência e Tecnologia Gilt SecretárioGarcia e da Casa Civil ESTIMARECKITA99 4 1

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