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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4013, de 25 de setembro de 1998

Nº 4013/1998

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I IV V 1 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

=e A LEL Ne 4.043 DE 24 DE S€7Embk0 DE 1998

Dispde sobre o atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, de servigos e similares e da outras providéncias, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, _ Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: ; Art. 1°. E obrigatério 0 atendimento preferencial e prioritario em estabelecimentos comerciais, de servigos e similares, 4 pessoa:

I

IV

V

1

2

Art. 2.
Nos estabelecimentos mencionados nesta Lei, devera ser afixado em locais visiveis ao publico, placa informativa-mencionando o numero desta Lei e indicadora da preferéncia de atendimento as pessoas mencionadas.
Art. 3.
O nao cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitara os infratores a multa de 30 (trinta) UFP/SE (Unidade Fiscal do Estado), devidas em dobro no caso de reincidéncia. A multa devera ser revertida em favor de entidades que se dediquem a integragdo das pessoas portadoras de deficiencia.
Art. 4.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, Tevogando-se todas as disposigdes em contrarlo. { — 4 de de 1998; 177° da Independéncia e { 110° da Republica. _ , LBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO | \ Gilfoy Garcia Secrtarioe da Casa Civil i 4 JRNC. |

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