Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4012, de 25 de setembro de 1998
Nº 4012/1998
Art. 1.
E obrigatoria a adaptagao das edificacgées e logradouros para acesso, circulacio e utilizagéo por pessoas portadoras de deficiéncia de conformidade com as normas da Associacao Brasileira de Normas e Técnicas - ABTN.
§ 1ºConsideram-se locais de fluxo de pedestre e uso publico:
ISede dos Poderes Executivo, Legislativa e Judiciario no Estado e seus Municipios; Il - Sede do Tribunal de Contas e da Procuradoria da Justiga do Estado; Ill - Prédios onde funcionam Orgaos ou entidades publicas da administracdo direta ou indireta ou prestadora de servigos Federal, Estadual ou Municipal;
IVEdificios residenciais, comerciais ou de escritério:
VEstabelecimentos de ensino em todos os niveis, pablicos ou particulares;
VIHospitais, clinicas e demais estabelecimentos do gtnere:
VIISupermercados, centros de compras e lojas;
VIIIEdificagdes destinadas ao lazer e ao esporte, como estadios, cinemas, teatros, clubes, casas de espetaculos e parques recreativos: ° ? LEI N? 4012 DE 24 DESc7émseO DE 1998
IXAuditorios para convencées, congressos e conferéncias;
XBibliotecas:
XIEstabelecimentos bancarios e financeiros; la
XIIBares e restaurantes; ; XIII - Hotéis, motéis e pousadas;
XVTerminais rodoviarios, ferroviarios, hidroviarios e aeroportos
XIVSindicatos, associagées e entidades de classes;
XVIIgrejas e templos religiosos; Tribunais e Foruns; XVIII - Cartorios;
XIXEstacionamentos,
XXVias e Logradouros. °, Quando da impossibilidade de adaptacgao, das edificagdes . inimi barreiras existentes jdas alternativas que minimizem as a ' oe ee a precedida de estudo de viabilidade técnica e preservado o valor histérico, cultural ¢ artistico. 2°, As adaptagoes referidas nesta lei deverio obedecer a Lei ; 1 405/85 a da utilizagdo do simbolo internacional de acesso. ederal 7. q
~ rf. LEI N? 40/2 DE 24 DESeemako DE 1998
Dispde sobre a obrigatoriedade de adaptacdes que possibilitem acesso, circulac&o e utilizacdo por pessoas portadoras de deficiéncia nos locais de fluxo de pedestre e servicos de uso publico e da outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 3.
Hdificagoes J em as adaptagoes ( tar necessarias a partir da data da publicagido um) ano para execu desta Lei. : sta Lei, implicaré no fechamento e o scumprimento des |! . Art. Z . he nulta didria, até que as adaptagdes sejam efetuadas, Interdi¢ao da obra _ Se eneited envolvidas com a integragdo da pessoa portadora Tevertidas em benetici0 de deficiéncia. wats = eee LEI N240/2 DE 24 DE SevEémuno DE 1998 Paragrafo umico. A multa a que se refere o “caput” deste artigo devera ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagdo, revogando-se todas as disposicées em contrario. Aracaju, Rad de Set de 1998; 177° da Independéncia e 110° da Republica. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Secretario- ‘ da Casa “OD. ) fo. Sudeb DR a. 4Q: Maria Isabel Carvalho Nabuco D’ Avila Secretaria de Estado da Administra¢ao