Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4010, de 25 de setembro de 1998
Nº 4010/1998
aa » nas t LEI N° 40/0 DE LY DESETemsKO DE 1998
Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - T R E/SE, area de terra (parte do Lote 12) localizada no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, no Municipio de Aracaju, neste Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
, Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - T.R-E/SE, uma area de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, compreendendo parte do Lote 12, a ser desmembrada da 4rea maior do Centro Admunistrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Municipio de Aracaju, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA area de terra a que se refere este artigo, a ser doada ao TRE/SE, compreendendo parte do Lote 12 do CENAF (designada Lote 12-B), mede poligono irregular, constituido a partir do Ponto P-1, de coordenadas UTM E=708.251.428 e N=8_793.041.546, localizado 4 margem esquerda, sentido Norte/Sul, da Avenida Projetada seguinte a Variante 02 do Sistema Viario do CENAF, e desse P-1, segue por uma linha de divisa ideal. com azimute de 65°08’38”, medindo 100,00m (cem metros), até o Ponto P-2, de coordenadas UTM E= 708.342.164 e N=8.793.083.580, confrontando-se com a parte restante do Lote 12 (designada Lote 12-A); do Ponto P-2, deflete a direita e segue por uma linha com azimute de 155°08’38” e distancia de 40,00m (quarenta metros), até o Ponto P-3, de coordenadas UTM E=708.358.978 e N=8.793.047.285, confrontando-se com o Lote 07, que ja foi doado ao TRE/SE, do Ponto P-3, deflete a direita, seguindo por uma linha com azimute de 216°01°50”. medindo 85,66m (oitenta e cinco metros e sessenta ¢ seis centimetros), até o Ponto P-4, de coordenadas UTM E=708 308.591 e N=8.792.978.01 l, confrontando-se com 0 Lote 08; do Ponto P-4, deflete a direita e segue por uma linha com azimute de 306°01°50” e i ia de 34.448m (trinta e quatro metros ¢ quatrocentos e quarenta e oito milimetros), até : UTM E=708.280.733 e N=8.792.998.274, confrontando-se com can. ee ea: do Ponto P-5, segue por uma linha curva a direita com azimute de 32U°35°14” e distancia em linha reta de 33,428m (trinta e trés metros e quatrocentos e vinte € oio milimetros), com distancia circular de 33,79 (trinta e trés metros e setenta e nove Centimetros) € ral de 66,50m (sessenta ¢ sels metros © cinquenta centimetros), até o Ponto Pge pein. UTM E708 .259510 e N-8.793.024. 100, confrontando-se com a » Ge — te Projetada, do Ponto P-6, deflete 4 direita, seguindo por uma linha com ae —- 335°08'38" ¢ distancia de 19,226m (dezenove metros © duzentos © Vinle e@ seis milimetros), até o Ponto P-1, inicial, confrontando-se com a citada Avenida Projetada, ficando sien. © poligono, que se limita, 20 Norte, com o Lote 12-A; ao Sul, com o Lote 08; a ; son . Lote 07, ¢ a0 Oeste com a ja referida Avenida Projetada. Leste, uv ~ An ¥ Ry = yop ee By és sagen « LEI N? 4040 DEY DEXe7Emako DE 1998 ; Art. 2°. A area de terra a ser doada na forma desta Lei complementa ou amplia, com a mesma destinagdo, a area compreendida pelo Lote 07 do CENAF, que anteriormente foi doada ao mesmo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - T.R.E./SE, para construgao e implantagao de prédios e instalagdes da Sede e demais dependéncias necessarias ao funcionamento e atua¢ao do mesmo T.R.E//SE, cuja destinacao deve constar da respectiva escritura de doagao como obrigagao a ser cumprida pelo donatario, para inicio dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, devendo constar, também, que essa area de terra nao pode ser transferida, sob qualquer forma de alienagao, a terceiros.
§ 1ºFeita a doagao, a area de terra somente pode ser utilizada de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razfo do que, se nao for cumprida a destinagao ou obriga¢ao legal, ou nao for obedecido o prazo previsto para o seu inicio, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilizacao, a referida area de terra, ou mesmo a possivel parte cuja destinagao venha a ser desviada, deve reverter a propriedade do Estado de Sergipe, sem 6nus para o doador e sem que caiba qualquer indenizagao ao donatario.
§ 2ºA reversibilidade legal da area de terra ao patriménio do Estado, no caso de ocorréncia das condicdes de que trata o § 1° deste artigo, deve constar de clausula especifica de reversdo incluida na propria escritura de doacao.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administrago - Departamento do Patriménio do Estado, em articulagao com o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - TRE/SE - Diretoria-Geral, devem promover as medidas necessarias para que seja efetuada, na forma legal, a doagao autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 5.
Revogam-se as disposi¢des em contrario. a 24 de neato de 1998; 177° da Independéncia e 110° A0e- ~~ ALBANO FRANCO GOVERNADOR JO ESTADO ny he: VY. al N eas Isabel Carvalho Nabuco D’Avila Secretaria de Estado da Administracgaéo da Republica. Gilt arcia Secretarioda Casa Civil JOc. AUTORIO2