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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4009, de 25 de setembro de 1998

Nº 4009/1998

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Autoriza o afastamento de servidora pública que possua filho(a) portador(a) de deficiência e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A servidora pública que tenha filho(a) portador(a) de deficiência, que esteja sobre sua guarda, e cuja deficiência o torne incapaz, terá sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Art. 2.
A redução da carga horária de trabalho se dará mediante requerimento, acompanhado de laudo médico aprovado pela perícia médica do Estado e certidão de nascimento do filho(a) portador (a) de deficiência.
Art. 3.
A autorização do benefício, deverá ser renovada anualmente observando-se o disposto no artigo 2º.
Art. 4.
A redução da carga horária será considerado como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Aracaju, 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Gilton Garcia Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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