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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4008, de 25 de setembro de 1998

Nº 4008/1998

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v ol Wk o LEI N° 4008 DE 2% DE <c1E mimnoDE 1998

Dispde sobre a reserva de unidades habitacionais populares dparfl serem adquiridas por pessoas portadoras de deficiéncia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, " ‘ Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e v gne €u sanciono a seguinte Lei: L _ Art. 1° Do total das unidades habitacionais construidas pelo Estado através de sua Companhia de habitagdo ou qualquer outro 6rgdo estadual, com ou sem ga_rcena com os poderes municipais, sindicatos, associados, ou qualquer entidade publica ou privada, 5% écinco por cento) deverdo ser adaptadas e adquindas por pessoas portadoras de deficiéncia ou seus representantes legais. ’ _ § 1°. A deficiéncia a que se refere o “caput” desse artigo devera ser grave e irreversivel, que impossibilite, dificulte ou diminua a capacidade de trabalho do individuo ou, crie dependéncia exigindo cuidados especiais.

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Art. 2.
A deficiéncia devera ser comprovada através de laudos médicos e a pessoa portadora de deficiéncia deverd ser examinada pela pericia médica do Estado.
Art. 3.
Quando da aplicagdo do percentual a e se refere o art. 1°, resultar em numero fracionario, devera ser considerado o ero inteiro e imediatamente posterior.
Art. 4.
A reserva do percentual ndo impede o direito da pessoa portadora de deficiéncia ou seu representante legal, participarem da distribuigdo geral por sorteio ou qualquer critério estabelecido.
Art. 5.
Caso o numero de pessoas selecionadas com direito a e ndida nesta Lei ndo atinja o percentual proposto apos ampla divulgagdo ;;:5;: gt:érggos de comunicagdo, as unidades poderdo ser adquiridas por outras pessoas.
Art. 6.
As unidades habitacionais adquiridas dentro do percentual reservado, sO poderdo ser transferidas para terceiros que cumpram as ¢ mesmas condigoes estabelecidas nesta Le1
Art. 7.
Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagdo, revogando-se todas as disposigoes em contrario. /] t 2 '~',~,",L
Vbk o h"w“ ¢ LEI N° ¢ 00% DE X4 DE se7mi5e0DE 1998 o Aracaiy, 21 de S ge 1998; 177° da Independéncia e 110° da Republica. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Gilt arcia Secretarioe da Casa Civil JRNC.

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