Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4008, de 25 de setembro de 1998
Nº 4008/1998
v ol Wk o LEI N° 4008 DE 2% DE <c1E mimnoDE 1998
Dispde sobre a reserva de unidades habitacionais populares dparfl serem adquiridas por pessoas portadoras de deficiéncia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, " ‘ Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e v gne €u sanciono a seguinte Lei: L _ Art. 1° Do total das unidades habitacionais construidas pelo Estado através de sua Companhia de habitagdo ou qualquer outro 6rgdo estadual, com ou sem ga_rcena com os poderes municipais, sindicatos, associados, ou qualquer entidade publica ou privada, 5% écinco por cento) deverdo ser adaptadas e adquindas por pessoas portadoras de deficiéncia ou seus representantes legais. ’ _ § 1°. A deficiéncia a que se refere o “caput” desse artigo devera ser grave e irreversivel, que impossibilite, dificulte ou diminua a capacidade de trabalho do individuo ou, crie dependéncia exigindo cuidados especiais.
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