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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4006, de 25 de setembro de 1998

Nº 4006/1998

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> "Que eu sanciono a se 1998. 110° da Repiblica. JRNC. @ ., N Y o K / . h‘w N = LEI N® 4o DE f?q DE Sc7émisco DE 1998

Dispde sobre a Gratificagdo por servigo ¢ Judicianio. - . O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, 4 Fago saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou € guinte Lei:

Art. 1.
O valor da Gratificagdo de que trata o art. 13 da Lei n° ‘ 2.693. de 07 de dezembro de 1988, alterada pelos arts. 5°, 19, 5° e 1°, das Leis n°s. 2,724, 2.820,3.051 eda Comglementar n° 22, de 20 de setembro de 1989, 18 de julho de 1990, 02 de outubro de 19 corresponder até 100% (cem por cento) do valor do cargo em comissdo Simbolo CCS-4, do Quadro de Cargos do Poder Judiciario do Estado de Sergipe. . .
Art. 2.
As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrdo por conta das dotagdes proprias consignadas no orgamento do Poder Judiciario.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de dezembro de
Art. 4.
Revogam-se as disposi¢des em contrario. L ~ Aracaju, 24 de ~" S de 1998; 177° da Independéncia e Il e ALBANO FRANCO | GOVERNADOR DO ESTADO . L Garcia fe da Casa Civil Maria Isabel awnlhr abiico D’Avila Setretéria de Estado da Ad a¢iio Jodo Guilhlgrmg (i'arylnll:? A drio de Estado da Justiga e 3 Secretar da Cidadania ' é

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