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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3984, de 22 de setembro de 1998

Nº 3984/1998

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"\ LEI N¢ 3.9%¢ DEJdA DE Sevz miswo DE 1998

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Unido, destinado ao ressarcimento parcial das perdas liquidas imputadas ao Estado, decorrentes da aplicagdio da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, sob amparo’ da Wdida Provisoria n° 1.668, de 16 de junho de'1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, ’ _ - Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimo com a Unido, ou Governo Federal, destinado ao ressarcimento parcial das perdas liquidas imputadas ao Estado, decorrentes da aplicagdo da Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, cujo empréstimo devera ocorrer de acordo com a Medida Provisoria n° 1.668, de 16 de junho de 1998, do Presidente da Repiiblica.
Art. 2.
No empréstimo que vier a ser contratado nos termos desta Lei, serdo observados, em relagdo s perdas liquidas sofridas pelo Estado, os limites maximos de oitenta por cento para o exercicio fiscal de 1998, quarenta por cento para o exercicio fiscal de Paridgrafo unico. Os recursos do empréstimo, referentes as perdas liquidas do Estado, para cada exercicio fiscal referido, serdo calculados pelo Ministério da Educacio e do Desporto, conforme estabelecido na referida Medida Proviséria n° 1.668, de 16 de junho de 1998. .
Art. 3.
Em garantia do contrato de empréstimo a que se refere esta Lei, o Estado podera ceder e transferir & Unido, ou Governo Federal, em cariter irrevogavel e irretratavel, os créditos que forem feitos a sua conta ou os recursos que lhe forem transferidos, provenientes das receitas de que tratam os Artigos 155 e 157, a alinea “a” do inciso I € o inciso IT do Art. 159, da Constitu_iqfio Federal, até o Iimite_ suficiente para o pagamento das prestagdes e demais encargos decorrentes da operagdo autorizada por esta Lei. Art, 4°. O Poder Executivo Estadual fard incluir, no vigente Or¢amento do Estado, se necessario, e nos Orgamentos Estaduais subsequentes, dotagdes indispensaveis a0 cumprimento das obrigagGes com os pagamentos do principal e acessorios do contrato de empréstimo que for firmado em decorréncia desta Le_i. ‘ . ’ Art. 5°. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais, até o valor da operagao de crédito contratada em decorréncia desta Lei, que poderdo ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercicio subsequente, observadas as b . =il s normas legais, para atendimento a respectiva Afi;?/maqao e ao pagamento das obrigagdes > resultantes da mesma operagao. * N 1) ! Y .2 i‘}! ¥ '. fi ki LEI N 3.93% F i DE 24 DE sc7cmmes DE 1998
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo.
Art. 7.
Revogam-se as disposi¢des em contrario. Aracaju, 44 de GM—O de 1998; 177° da Independéncia e 110° " da Republica. i S S0 - - - - - \ Secretdrio de Estado da Fazenda ‘ . ] Mardod flfi?& deé M;b Secretdrio de Estado do Planejamento : e da Ciéncia e Tecnologia ‘ ; g A Gilt arcia ‘ : Secretarioda Casa Civil " ¥ i | o : § - Vi) | ;‘ g ! ik J l‘ " » ] ! . “ { AUTORIO3 Joc.

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