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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3972, de 28 de maio de 1998

Nº 3972/1998

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Art. 2. Art. 3. Art. 7.
3 artigos
Art. 2.
Na consecugdo de seus objetivos, ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, incumbe:
Iprestar, quando solicitado, assessoria direta aos 6rgdos do Poder Executivo nas questdes que, de qualquer forma, alcancem a mulher e digam respeito a defesa de seus direitos;
IIestimular, apoiar e desenvolver o estudo € o debate das condi¢gdes em que vivem as mulheres sergipanas na cidade e no campo, propondo medidas objetivando eliminar todas as formas identificaveis de discriminagéo;
IIIfiscalizar e exigir o cumprimento da legislagdo em vigor, no que concerne aos direitos ja assegurados a mulher;
IVelaborar projetos que visem eliminar o eventual conteado discriminatério quando verificado no ordenamento juridico vigente, encaminhando-os ao exame do Governo do Estado; . t‘ 'V = promover intercdmbio € firmar convénios com organismos internacionais e nacionais, piblicos ou particulares com a finalidade de incrementar o programa do Conselho; Y LEI N® 3.932 DE Z5DE mazo DE 1998
VImanter canais permanentes de relacionamento com 0 movimento das mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades levadas a efeito pelos grupos auténomos;
VIIreceber, examinar e efetuar denncias que envolvam fatos ou episédios, discriminatérios da mulher em todos os setores da sociedade, encaminhado-os aos 6rgdos competentes para as providéncias cabiveis.

~ 8 sl o LEI N® 3.992 DE 25 DE m g=p DE 1998

Cria 0 Conselho Estadual dos Direitos dadMulher, e da outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, _ ~ Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: ' ‘ Art. 1°. Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, vinculado a Secretaria de Estado da Agdo Social e do Trabalho, com a finalidade precipua dg fm_mular ¢ implementar, em todos os niveis da administragdo do Estado de Sergipe, diretrizes e programas visando eliminar as formas de discriminagdo que atinjam as pessoas do sexo feminino, de modo a assegurar-lhes a plena participagdo no plano politico, econdmico e cultural.

Art. 3.
Sdo 6rgios do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher:
IConselho Deliberativo;
IIAssessoria Técnica;
IIIAssessoria Executiva.
§ 1ºA estrutura e a competéncia de cada um dos 6rgdos serdo fixadas no Regimento Interno a ser elaborado pelo Conselho Deliberativo, sob a aprovagdo do Governador do Estado, dele devendo, necessariamente, constar como diretrizes:
a)a composi¢éo do Conselho Deliberativo sera de 21 (vinte e um) integrantes titulares e 3 (trés) suplentes, designados por decreto do Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, formado entre pessoas que tenham contribuido de forma significativa em prol dos direitos da mulher;
b)a escolha dos membros do Conselho Deliberativo dar-se-4 em igual propor¢do de 1/3 (um tergo) entre militfmtes de partidos politicos, indicado por movimentos feministas ¢ entre ativistas do Momento_PopMm Qrgaxflzado, cujos nomes serdo submetidos ao Governador do Estado através de listas triplices;
c)a presidéncia do Conselho sera exercida por um dos integrantes do Conselho Deliberativo, eleito por maioria e designado por decreto do Governador do Estado.
§ 2ºO mandato fios membros _do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher teré a duragéo de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondugdo dos membros. :*T L el K7, W“'N : LEI N¢3.93% DE 25 DE M AxzO DE 1998 _ A_rt. 4".' As atividades de apoio administrativo necessario ao atgnghmento das finalidades, implantagéio e ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, serdo prestadas pelos 6rgdos e/ou entidades da Administragéo Estadual - Poder Executivo, envolvidos ou abrangidos pelas 4reas de agdo do referido Conselho. . Art. 5°. As eventuais despesas, decorrentes da aplicagdo desta Lei, correrdo a conta das dota¢des proprias para a Secretaria de Estado da Agdo Social e do Trabalho, consignadas no Orgamento do Estado para o exercicio de 1999. . Art. 6°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagéo, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1999.
Art. 7.
Revogam-se as disposig¢Oes em contrario. Aracaju, 25 de e o de 1998; 177° da Independéncia e 110° da Republica. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO iracema Barbos Carr;eiro Ledo Secretiria de Estado da Ac¢do Social e do Trabalho Antonio Newton de Oliveira Porto Secretario-Chefe da Casa Civil JRNC.

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