Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3956, de 19 de maio de 1998
Nº 3956/1998
LEI N® 3 95% DE {83 DE mazo DE 1998
Regulamenta a cobranga de serviqog efetuados através de telefonia, no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, . Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
E vedada, no 4mbito do Estado de Sergipe, a cobranga de quaisquer servigos prestados por terceiros através de telefonia nacional ou internacional, diretamente na conta telefonica, sem a expressa autorizagdo do usuério a companhia concessionaria. Parigrafo tinico. Nos servigos de que trata o caput deste artigo, ndo estdo incluidos aqueles oferecidos pela prépria companhia telefonica, constantes em contrato, e estritamente referentes aos custos das ligagdes e outras despesas proprias a manutengdo e uso de linha.
Art. 2.
A vedagdo de que trata o Art. 1° desta Lei ndo implica na negacgdo desses servigos, ao usudrio, desde que a sua cobranga seja procedida através de cartio de crédito ou outro meio, desvinculado da conta telefonica.
Art. 3.
Ao usudrio de linha telefonica em que for efetuada a cobranga de servigos em desacordo com o preceituado nesta Lei, cabe o direito de questiona-la, sem prévia quitagdo, no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir do seu recebimento.
Art. 4.
As companhias telefépicas terdo o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicagdo desta Lei para, se dgsejarem, fomafim, Jjunto ao usuério, proposta relativa a cobranga de prestagdo de servigos de terceiros na conta telefonica.
Art. 5.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publi¢aggo, revogando-se as disposigdes em contrario. Aracaiu, {3 de t-aio de 1998: 177° da Independéncia e 110° da Repiblica. A~ S— ALBANO FRANCO \’\/ GOVERNADOR DO ESTADO JRNC. LEI N 3.95¢ DE 42 DE Maxo DE 1998 - ~ ) Valmir Osni de Espindola Secretirio de Estado dos Servigos Publicos J@-Q\‘wDeQ /DQ:uawuDD» 1. A‘QD»V Maria Isabel Carvalho Nabuco D’Avila Secretaria de Estado da Administracio Anto ivei orto hefe da Casa Civil