Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3933, de 20 de março de 1998
Nº 3933/1998
——— | ' LEI N2 3.933 DE 19 DE marco DE 1998 ) \ Altera a redagaéo do paragrafo unico do artigo ? O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: *
Art. 1.
O paragrafo unico do artigo 13 da Lei n° 2.651, de 30 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redacao: *ATt, 13:-... Pardgrafo Unico - O valor correspondente ao percentual da Representagéo por Fungao, previsto no “caput” deste artigo, incorporar-se-4 ao vencimento do titular do cargo, apds o término de seu respectivo mandato, vedada a acumulagao de outro percentual referente 4a mesma representag4o.”
Art. 2.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao. ; Art. 3°. Ficam revogadas as disposigdes em _ contrario, especialmente o art. 12, da Lei n° 3.716, de 10 de maio de 1996. Aracaju, 4G de ~-ereo de 1998; 177° da Independéncia e Pa 109° da Republica. ~ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ralicisco Guim raes-Rollemberg ~ Secretario-Chefe da G ivi ‘ P oo is a r ; ; o [Luiz Antonio Silveira Teixeira , “#Secretario de Estado da Justi¢a e da Cidadania a