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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3922, de 6 de março de 1998

Nº 3922/1998

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LEI N¢ 39.22 DEOS DE marr, O Di 1998

Autoriza o Poder Executive a contratar financiamento com a Unido ¢€ assumir obrigagées do BANESE junto ao BNDES e ao Banco do Nordeste do Brasil, objetivando efetivar capitalizagao do Banco do Estado de Sergipe §.A., ¢ d4 providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, . Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu Sanciono a seguinte Lei: . Art. 1°. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado 2, em nome do Estado de Sergipe, contratar financiamento com o Governo Federal, ou Unido, no valor de até R$ 31.500.000,00 (trinta e um milhées e quinhentos mil reais). bem como assumir obrigagdes do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE. junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econémico e Social - BNDES, e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, no valor de até R$ 24.221.000,00 (vinte e quatro milhdes. duzentos e vinte e um mil reais), com o objetivo de efetivar capitalizag¢ao do referide Banco do ers de Sergipe S.A. - BANESE. : ' Pardgrafo unico. Os recursos referidos neste artigo constituiric pattidas no Projeto de Capitalizagaéo do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, aprovado pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o art. 3° da Medida -17, de 20 de novembro de 1997, ist “ea 7). Nast operagdes de que trata o art I° desta Lei, a fo do financiamento_ com o Governo Federal, ou Uniio, dar-se-a pelo prazo anos, com juros de 6% a.a (seis por cento ao ano) e atualizacao s, enquanto que a assungio de obrigagdes junto ao Banco snto Econémico ¢ Social - BNDES, e ao Banco do Nordeste mesmas: condigbes sy pores de repasses efetivadas LEI N2 2.999 DEOS DE marco DE 1998 Financloneetes 2d Art. 4°. Em garantia ou contragarantia dos contratos de nanclamento €.de assun¢ao de obrigagdes, a que se refere esta Lei, poderdo ser oferecidas parcelas de receitas préprias do Estado, observadas as formas constitucionais e a legislagao entio em vigor, ou daquelas receitas de que o Estado é€ titular e que lhe sao transferiveis pela Unio, conforme estabelecido, principalmente, nos artigos 157 e 159, da Constituigao Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.

Art. 5.
O Poder Executivo fara consignar, no vigente orgamento do Estado, se necessario, ¢ nos orgamentos estaduais dos exercicios subsequentes, até o final dos prazos contratados, dotagées suficientes para amortizacdo do financiamento e cumprimento das obrigagdes com os pagamentos do principal e acessdérios dos contratos firmados em decorréncia desta Lei.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no corrente exercicio, até o valor das operagdes contratadas em decorréncia desta Lei, que poderfo ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercicio subsequente, observadas as normas legais, para atendimento a respectiva destinagao e cumprimento das resultantes obrigacGes.
Art. 7.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacio.
Art. 8.
Revogam-se as disposi¢des em contrario. Aracaju, 05 de praces de 1998; 177° da Independéncia e 110° da Republica. ~ @ Mar, 4s Antonio de Melo Secretario \le Estado do Planejamento Ciéncia e Tecnologia uimardes Rollemberg ncisco G be eeretdrio-Chefe da Casa Civil AUTORI61 JOC.

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