Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3922, de 6 de março de 1998
Nº 3922/1998
LEI N¢ 39.22 DEOS DE marr, O Di 1998
Autoriza o Poder Executive a contratar financiamento com a Unido ¢€ assumir obrigagées do BANESE junto ao BNDES e ao Banco do Nordeste do Brasil, objetivando efetivar capitalizagao do Banco do Estado de Sergipe §.A., ¢ d4 providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, . Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu Sanciono a seguinte Lei: . Art. 1°. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado 2, em nome do Estado de Sergipe, contratar financiamento com o Governo Federal, ou Unido, no valor de até R$ 31.500.000,00 (trinta e um milhées e quinhentos mil reais). bem como assumir obrigagdes do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE. junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econémico e Social - BNDES, e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, no valor de até R$ 24.221.000,00 (vinte e quatro milhdes. duzentos e vinte e um mil reais), com o objetivo de efetivar capitalizag¢ao do referide Banco do ers de Sergipe S.A. - BANESE. : ' Pardgrafo unico. Os recursos referidos neste artigo constituiric pattidas no Projeto de Capitalizagaéo do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, aprovado pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o art. 3° da Medida -17, de 20 de novembro de 1997, ist “ea 7). Nast operagdes de que trata o art I° desta Lei, a fo do financiamento_ com o Governo Federal, ou Uniio, dar-se-a pelo prazo anos, com juros de 6% a.a (seis por cento ao ano) e atualizacao s, enquanto que a assungio de obrigagdes junto ao Banco snto Econémico ¢ Social - BNDES, e ao Banco do Nordeste mesmas: condigbes sy pores de repasses efetivadas LEI N2 2.999 DEOS DE marco DE 1998 Financloneetes 2d Art. 4°. Em garantia ou contragarantia dos contratos de nanclamento €.de assun¢ao de obrigagdes, a que se refere esta Lei, poderdo ser oferecidas parcelas de receitas préprias do Estado, observadas as formas constitucionais e a legislagao entio em vigor, ou daquelas receitas de que o Estado é€ titular e que lhe sao transferiveis pela Unio, conforme estabelecido, principalmente, nos artigos 157 e 159, da Constituigao Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.