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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3919, de 30 de dezembro de 1997

Nº 3919/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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LEIN^.9J9 DE20 DE^%emtb^O DE 1997 o Altera o parágrafo 3 o do art. 10 da Lei n 3.811, de 14 de abril de 1997, que institui o Programa de Desligamento Voluntário da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo 3 o do art. 10 da Lein° 3.811, de 14 de abril de 1997, que institui o Programa de Desligamento Voluntário na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 10.... § r....
§ 2º....
§ 3º. Em qualquer caso, a indenização por tempo de serviço, devida ao servidor, pelo desligamento voluntário, na forma do "caput" e § I o deste artigo, a exemplo da indenização prevista no inciso I do "caput" do art. 2 o desta Lei, não poderá ser superior a 1.5 (um inteiro e cinqüenta centésimos) da remuneração mensal do servidor, por ano de serviço, considerada remuneração a soma do salário-base mais as vantagens financeiras que venham sendo percebidas ininterruptamente há, pelo menos, 12 (doze) meses, e mais a gratificação de função de confiança que já seja legalmente incorporável."
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. LEIN^9i3 DE ZO DET)e-%FMtíb^0DE1997 Aracaju,^O de ^^-—^- o de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ° ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Maria Isabel Carvalho Nabuco D 1 Ávila Secretária de Estado da Administração FMn^s^^in%r$esjKnemberg Secretário-Chéfe da Casa Civil atUra29

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