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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3916, de 30 de dezembro de 1997

Nº 3916/1997

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Concede pensão mensal vitalícia a GERALDO DE OLIVEIRA e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, ao Senhor GERALDO DE OLIVEIRA, RG n° 166.256-SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo será atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

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Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, âO de ^v^—Ja-M=? de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ^x ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO FrafôscoTfiuni Secretário-Che JRNC. CONCJCDE7 2?% DE 5 O DEj)ete^%tüDE1997 jk.(Ui Maria Isabel Carvalho Secretária de José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda JRNC CONCEDE?

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