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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3915, de 24 de dezembro de 1997

Nº 3915/1997

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-t-ví LEI N 2 3.915 DE 34 DEPe^^^ía^^ DE 1997

Modifica a estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, altera axt%o de Lei e dá outras providências. Faco saber que Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica criada a Secretaria de Apoio Processual da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe.

unico

Art. 2.
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe os seguintes cargos em comissão:
Ium (1) Chefe de Secretaria, Símbolo CCE-4, privativo de Bacharel em Direito;
IIum (1) Oficial de Secretaria, Símbolo CCS-3, privativo de portador do 2 o grau completo.
Parágrafo únicoO provimento dos cargos criados neste artigo será feito por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação prévia do Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 3.
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário dois (2) cargos de Oficial de Justiça de 2 a Entrância, de provimento efetivo, que servirão junto à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4.
Ficam criados cinco (5) cargos de Juiz Substituto, com vencimento de Juiz ée Direito de I a Entrância, que ficarão à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe fica autorizada a editar normas que visem o melhor aproveitamento dos cargos citados nesta Lei, bem como suas incumbências. A/ J? % LEI N^ 3.9 15 DE 24 DE DeT,FMê?x? DE 1997
Art. 6.
O art. 4 o , alínea V , da Lei Estadual n° 3.608, de 17 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4 o . Integram a Corregedoria-Geral da Justiça os seguintes Órgãos:
e)Departamento Judiciário - Secretaria de Apoio Processual Art V. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe poderá editar Resolução fixando a gratificação a ser percebida pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum Gumercindo Bessa da Comarca de Aracaju, não podendo a mesma ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Aracaju, âV àtú^f^J^o de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ^^6 ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Silveira Teixeira Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Franmco"fiuim Secretário-Ch

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