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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3899, de 12 de dezembro de 1997

Nº 3899/1997

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TÍTULO ÚNICO – DO ORÇAMENTO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES fc Art. I o - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:

I

II

III

CAPÍTULO N – DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA /w SUBSEÇÃO I ifi DA RECEITA GLOBAL LEIN 5 3,999 DE iZ DE 3%ieM3fcO DE 1997

Art. 2.
- A Receita Global, envolvendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, é estimada, no mesmo montante da Despesa Global, em R$ 983.925.400,00 (novecentos e oitenta e três milhões, novecentos e vinte e cinco mil e quatrocentos reais).

SUBSEÇÃO N – DA REALIZAÇÃO DA RECEITA

Art. 3.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento: RECEITA GLOBAL ESTIMADA (A preços de junho/97) - Em R$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO I. RECEITA DO TESOURO 1.1. RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 1.2. RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Transferências de Capital Outras Receitas de Capital 2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS (Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado) Receitas Correntes Receitas de Capital TOTAL GERAL VALOR 876.042.000 786.900.300 323.515.000 1.319.400 3.710.500 443.850.000 14.504.600 89.141.700 54.042.000 90,000 35.000.000 9.700 107.883.400 104.568.500 3.314.900 983.925.400 ^% ^ LEIN°- 3.g99 D E JZ DE WZ(Mõ%a DE 1997 Parágrafo Único - As estimativas de receita serão corrigidas, a partir de I o de janeiro de 1998, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1997, dentro do limite estabelecido na Lei n° 3.837, de 18 de maio de 1997.

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SUBSEÇÃO I – DA DESPESA GLOBAL fixada:

Art. 4.
- A Despesa Global, no mesmo valor da Receita Global, é
INo Orçamento Fiscal, em R$ 752.339.700,00 (setecentos e cinqüenta e dois milhões, trezentos e trinta e nove mil e setecentos reais);
IINo Orçamento da Seguridade Social, em R$ 231.585.700,00 (duzentos e trinta e um milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil e setecentos reais).

SUBSEÇÃO N – DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA

Art. 5.
- A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder, por Órgão e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição: LEIN% 3,299 DE iZ DE I%IÍ:MSIZO DE 1997 DESPESAS POR FUNÇÃO DISCRIMINAÇÃO LEGISLATIVA JUDICIÁRIA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO AGRICULTURA DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA DESENVOLVIMENTO REGIONAL EDUCAÇÃO E CULTURA ENERGIA E RECURSOS MINERAIS HABITAÇÃO E URBANISMO INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS SAÚDE E SANEAMENTO TRABALHO ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA TRANSPORTE TOTAL GLOBAL (Apre TESOURO 42.591.600 66.733.600 161.835.800 28.635.000 38.507.100 84.414.000 203.153.200 30.000 32.588.100 10.243.500 60.500.000 4.764.000 75.815.200 66.230.900 876.042.000 íos de iunho/97) - OUTRAS FONTES 500.000 13.979.200 120.000 105.000 680.200 45.551.000 44.948.000 2.000.000 107.883.400 EmR$ 1,00 TOTAL 42.591.600 66.733.600 162.335.800 28.635.000 52.486.300 84.414.000 203.273.200 30.000 32.693.100 10.923.700 106.051.000 4.764.000 120.763.200 68.230.900 983.925.400 LEIN^ 3.899 DE Li DE ZXtfM$gsú DE 1997 DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO PODER/ÔRGÃO 1. PODER LEGISLATIVO Assembléia Legislativa Tribunal de Contas do Estado 2. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça 3. PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Estado Ministério Publico Vice-Governadoha do Estado Casa Civil Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria de Estado da Agriculturado Abastecimento e da Irrigação Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho Secretaria de Estado dos Serviços Públicos Secretaria de Estado da Cultura Secretaria de Estado do Meio Ambiente TOTAL GLOBAL (A preços de jurjho/97) - TESOURO 50.077.000 32.977.000 17.100.000 46.429.000 46.429.000 779.536.000 2.733.000 13.050.000 569.000 12.502.000 12.741.500 54.512.400 211.669.000 28.635.000 199.033.100 10.183.500 49.195.000 7.299.000 40.900.100 58.696.900 15.856.800 56.204.600 4.120.100 1.635.000 876.042.000 OUTRAS FONTES 107.883.400 80.408.000 120.000 680.200 10.455.000 13.979.200 2.000.000 190.000 51.000 107.883.400 Em R$ 1,00 TOTAL 50.077.000 32.977.000 17.100.000 46.429.000 46.429.000 887.419.400 2.733.000 13.050.000 569.000 12.502.000 12.741.500 134.920.400 211.669.000 28.635.000 199.153.100 10.863.700 59.650.000 7.299.000 54.879.300 60.696.900 16.046.800 56.204.600 4.120.100 1.686.000 983.925.400 LEIN 2 3.999 DE ÍZ DE d(t(MBM DE 1997 DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA CATEGORIA ECONÔMICA 1. DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes 2. DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital TOTAL GLOBAL (A preços de junho/97) - Em R$ 1,00 TESOURO 673.864.100 361.605.000 34.371.000 277.888.100 202.177.900 137.841.800 44.173.100 20.075.000 88.000 876.042.000 OUTRAS FONTES 102.959.200 62.365.800 100.100 40.493.300 4.924.200 4.896.100 24.100 3.000 1.000 107.883.400 TOTAL 776.823.300 423.970.800 34.471.100 318.381.400 207.102.100 142.737.900 44.197.200 20.078.000 89.000 983.925.400 Parágrafo Único - As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de

CAPÍTULO I

Ú – DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6.
- A despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 76.009.100,00 (setenta e seis milhões, nove mil e cem reais), com o seguinte desdobramento por órgão: DESPESA DE INVESTIMENTO, POR ÓRGÃO (A preços de junho/97 ÓRGÃO Casa Civil Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria dc Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia Secretaria de Estado dos Serviços Públicos TOTAL ) - Em R$1,00 VALOR 110.000 21.810.000 4.880.000 41.119.100 76.009.100 ^ LEIN% 3,299 DE i i DE Wct(M$tfO DE 1997
Art. 7.
- As fontes de receita pará cobertura da despesa fixada no art. 6 o desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de crédito e de convênios, estimadas com a seguinte especificação: FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS (A pregos de junho/97) - Em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 1. GERAÇÃO PRÓPRIA 2. OUTRAS RECEITAS 2.1. Tesoura 2-2. Convênios 2.3. Operações de Crédito Internas 2.4. Operações de Crédito Externas TOTAL VALOR 4.980.000 71.029.100 47.702.100 4.415.000 9.190.000 9.722.000 76.009.100 autorizado a:

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

SEÇÃO I

DA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8.
- Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo
IAbrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIAbrir créditos suplementares, não computados pará efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:
a)anulação de dotação alocada no orçamento;
b)superávit financeiro apurad o em balanço patrimonial; m ^ LEI N°- 3.299 DE JZ DE $ÇZ(MBeo DE 1997
c)excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de outras fontes, quando esses créditos suplementares forem destinados a transferências constitucionais aos Municípios, Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Sentenças Judiciais e Encargos da Dívida Pública.

SEÇÃO II

DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9.
- Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.

SEÇÃO I

N – DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

Art. 10.
- Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante Decreto, elementos de despesa nos projetos e atividades constantes do Orçamento Estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do Art. 8 o desta Lei.
Art. 11.
- Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 12.
- Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro d e 1997, ao serem reabertos, no exercício de 1998, na forma do § 2 o do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada nesta Lei.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13.
- Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de I o de janeiro de 1998, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1997, dentro do limite estabelecido na Lei n° 3.837, de 18 de junho de 1997, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998. ?s% LEIN% 3,899 DE ÍZ DE ^ete^f^O DE 1997 Parágrafo Único - A correção de valores iniciais, de que trata o "caput" deste artigo, será efetuada acrescendo-se aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação, e dar-seá por Decreto do Poder Executivo, que, à época, publicará o Orçamento Estadual com esses valores corrigidos.
Art. 14.
- As Receitas e Despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado. Parágrafo Único - Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os provenientes de outras Fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando Receita e Despesa. 1998. 109° da República.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, IZ de (fy^Z wkváe 1997; 176° da Independência e ALBANO, FRANCO GOVERNADOR TO ESTADO José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Marcos Antônio de Melo Secretário de Estado do Planejamento e da %. Ajrar t -At. Maria Isabel Carvalho Nabuco D Ávila Secretária de Estado da Administração FÃK%%o% Secretário^ JRNC ESTIMAS

T s%í LEIN°- 3.999 DE / ^ DE 4%l(M3f?0 DE 1997

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe pará o Exercício de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

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